Lei Ordinária nº 3.730, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3730

2024

20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o Inciso V do artigo 15 da portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 15 DA PORTARIA Nº 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações nos parcelamentos e/ou reparcelamentos vigentes, conforme inciso V do Artigo 15 da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social, conforme índices, juros e multas nos artigos abaixo:
        Art. 2º. 
        Os valores originais serão atualizados pelo índice INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
          Art. 3º. 
          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
            Art. 4º. 
            As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Vassouras, 20 de dezembro de 2024.

                 

                Severino Ananias Dias Filho

                Prefeito

                 

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 339/2024 de autoria do Poder Executivo.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.