Lei Ordinária nº 3.698, de 04 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3698

2024

4 de Setembro de 2024

Institui a obrigatoriedade de sessão de cinema inclusiva e adaptada à crianças com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, e dá outras providências.

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Institui a obrigatoriedade de sessão de cinema inclusiva e adaptada à crianças com transtorno do espectro autista e suas famílias, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam as salas de cinemas obrigadas a reservarem, pelo menos, uma sessão especial bimestral, a ser denominada “Sessão Azul”, para apresentação de filmes para crianças com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
        § 1º 
        As sessões especiais contarão com iluminação apropriada e som mais baixo que o volume regular.
          § 2º 
          As crianças com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.
            Art. 2º. 
            As sessões especiais poderão ser identificadas, de forma alternativa, pelos símbolos:
              I – 
              do quebra-cabeças, que representa e identifica pessoas com Transtorno do Espectro Autista – T.E.A;
                II – 
                dos girassóis, que representam e identificam pessoas com deficiências ocultas;
                  III – 
                  ou do infinito, que representa e identifica pessoas que possuem desenvolvimento neurológico atípico, ou seja, pessoas neurodivergentes.
                    Parágrafo único  
                    A identificação referida no caput deste artigo deverá estar disposta na entrada do cinema, quando da realização da sessão inclusiva, nos cartazes do filme a ser exibido, bem como em todo material de divulgação da sessão inclusiva.
                      Art. 3º. 
                      Os cinemas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação para se adaptarem a esta lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Vassouras, 04 de setembro de 2024.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                            

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 239/2024 de autoria do Vereador Gabriel dos Santos Silva.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.