Lei Ordinária nº 3.689, de 05 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3689

2024

5 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a recomposição da perda salarial para os profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação Básica, aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de coordenadores de turno e para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor do 6º ao 9º ano, ativos e aposentados, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a recomposição salarial dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Educação Básica, aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Coordenadores de turno e aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Professor do 6º ao 9º ano, ativos e aposentados, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Autoriza a recomposição da perda salarial para os profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação Básica, aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de coordenadores de turno e para os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor do 6º ao 9º ano, ativos e aposentados, no importe de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), conforme consta no Anexo Único.
        Parágrafo único  
        A recomposição da perda salarial de que trata o caput deste artigo, refere-se ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, com base na aplicação do IPCA, índice de inflação oficial do Governo Federal.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos retroativos a partir de 01 de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

              Vassouras, 05 de agosto de 2024.

               

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 221/2024 de autoria do Poder Executivo.

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.