Lei Ordinária nº 3.687, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3687

2024

25 de Junho de 2024

Autoriza o Executivo a instituir servidões públicas administrativas e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR SERVIDÕES PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 5 (cinco) servidões públicas administrativas, em uma área de terras desmembrada de maior porção da “Fazenda Massambará” com registro no Cartório 4º Ofício da Comarca de Vassouras, Livro nº 2-C, Fls 074, matricula nº 656, de propriedade de José Maria Lavinas Delgado, Celso Lavinas Delgado, Amy Lavinas Delgado e Fortunato Delgado Motta Netto, localizada em Massambará no 5º distrito deste Município.
        § 1º 
        As servidões públicas mencionadas no artigo anterior terão:
          a) 
          Servidão “1” Inicio ponto A frente para RJ-123 (Antiga Estrada de Rodagem de Aliança) na distância de 10.00m. Lado esquerdo, em cinco segmentos, sendo: 65 metros confrontando com área remanescente e 13.40m com área pertencente a prefeitura municipal de vassouras até o ponto B, 61.53m confrontando com a área pertencente a prefeitura municipal de vassouras 13.00m com a servidão "2" e 108,3 metros com área remanescente até o ponto C. Lado direito, em dois segmentos, sendo: 72,65 metros com a área remanescente até o ponto b, sendo 173,3 metros confrontando com área remanescente até o ponto C, fundo de distância de 15,5º m em reta a servidão “4”. Fechando o Polígono e perfazendo uma área total de 2595,5 m²;
            b) 
            Servidão "2" Início no ponto A frente para a servidão "1" na distância de 13.00m, lado esquerdo, em dois segmentos. sendo: 35.40m confrontando com a área pertencente a prefeitura municipal de vassouras “e 27,7 metros confrontando com área remanescente até o ponto B.”. Lado direito, em três segmentos, sendo: 4.20m em curva e 55m em reta confrontando com área remanescente e 4.80m em curva com área remanescente até o ponto B. Fundos na distância de 13.20m confrontando a servidão "3" Fechando o Polígono e perfazendo uma área total de 628,10m²;
              c) 
              Servidão "3" Início no ponto A frente para a servidão "4" na distância de 13.30m. Lado esquerdo, em quatro segmentos, sendo: 4.20m em curva e 104 metros em reta confrontando com área remanescente, 13.20m margeando a servidão "2", 21,3 metros confortando com área remanescente até o ponto B. Lado direito inicia no ponto A em um segmento sendo: 133,9 metros confrontando com a área remanescente. Fundos em três segmentos, sendo 16.40m confrontando com área remanescente, 6.80m com propriedade de Maria Teixeira da Silva ou Sucessores e 11.80m com área remanescente até o ponto B Fechando o polígono e perfazendo uma área total de 1.601,10m²;
                d) 
                Servidão "4" Início no ponto A frente para a Rua Projetada '5' na distância de 8.00m Lado esquerdo, em um segmento, sendo 8.70m em curva e 102 metros em reta confrontando com área remanescente até o ponto B. Lado direito inicia no ponto A, em quatro segmentos, sendo: 13.30m margeando a servidão "3", 55 metros confrontando a área remanescente. 15.50m margeando a servidão "1" e 21.90m com área remanescente até o ponto B. Fundos na distância de 43.00m confrontando a área remanescente. Fechando o polígono e perfazendo uma área total de 1.370,35m²;
                  e) 
                  Servidão "5" Início no ponto A, frente para a servidão "4" na distância de 8.00m. Lado esquerdo, em um segmento, sendo: 109,2 metros confrontando com área remanescente até o ponto C. Lado direito, em dois segmentos, sendo. 36,1 metros confrontando com área remanescente até o ponto B, 8.70m e 89,1 metros confrontando com área remanescente até o ponto C. Fundos em três segmentos, sendo: 19.60m, confrontando parte com propriedade de Ruth Rodrigues da Silva ou Sucessores e parte com propriedade de Maria Teixeira da Silva ou Sucessores, 18.70m e 7.50m confrontando com área remanescente. Fechando o polígono e perfazendo uma área total de 1.323,70m.
                    § 2º 
                    As servidões indicadas neste artigo serão instituídas em caráter perpétuo e gratuito em favor do Município, ficando este, expressamente autorizado a recebê-las, cabendo-lhe tão somente o encargo de promover a manutenção e a conservação das mesmas em prol do interesse público.
                      Art. 2º. 
                      Fica autorizado a concessionária de água e esgoto a instituir linha de recalque nas servidões públicas para abastecimento e saneamento de habitações no local.
                        Art. 3º. 
                        Fica autorizada a concessionária de transmissão de energia elétrica a instituir a extensão de rede de distribuição de energia elétrica nas servidões públicas para abastecimento das habitações do local.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a cedente da área de terras objeto da servidão pública administrativa, um Termo de Contrato.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dessa data, revogadas as disposições em contrário.

                              Vassouras, 25 de junho de 2024.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                                

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 208/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.