Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

84

2024

7 de Maio de 2024

Dispõe sobre adequação e alteração do Inciso III e Parágrafo 3º do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 51, de 27 de Abril de 2017 e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E ALTERAÇÃO DO INCISO III E PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 83, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 51, DE 27 DE ABRIL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      O inciso III, do artigo 83, da Lei Complementar n° 51, de 27 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos órgãos patronais corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) referente ao custo normal, já incluída a alíquota para despesas administrativas, sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos
        Art. 2º. 
        O Parágrafo 3º do artigo 83 da Lei Complementar n° 51, de 27 de abril de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei, fica estabelecida, a título de taxa de administração, o valor anual de 3,00 % (três por cento), considerando-se como base de cálculo, a remuneração contributiva, dos servidores ativos segurados deste Regime, relativo ao exercício financeiro anterior.
          Art. 3º. 
          Ficam criados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, no Parágrafo 3º do artigo 83 da Lei Complementar n° 51, de 27 de abril de 2017.
            I  –  O valor a que se refere este Parágrafo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao FUPREVAS, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Vassouras, com observância das normas específicas da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência.
            II  –  Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este Parágrafo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.
            III  –  O FUPREVAS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
            IV  –  Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este Parágrafo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
            V  –  A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do FUPREVAS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos neste Parágrafo.
            VI  –  Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
            VII  –  As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
            VIII  –  Será acrescido o valor equivalente à 20% (vinte por cento) sobre a alíquota prevista neste Parágrafo da taxa de administração, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
            a)   obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a;
            b)   preparação para a auditoria de certificação;
            c)   elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
            d)   cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
            e)   auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão;
            f)   processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
            g)   obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a;
            h)   preparação, obtenção e renovação da certificação;
            i)   capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
            IX  –  As despesas com a execução do artigo anterior correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
            X  –  Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Vassouras, 07 de maio de 2024.

               

              Severino Ananias Dias Filho

              Prefeito

               

              Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar n° 131/2024 de autoria do Poder Executivo.

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.