Lei Ordinária nº 3.679, de 07 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3679

2024

7 de Maio de 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER (COMDIM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER (COMDIM)
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) – órgão deliberativo, consultivo, paritário, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a mulher no âmbito do município de Vassouras - RJ.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Direitos das Mulheres tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos da mulher e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer orientação normativa e consultiva sobre os direitos da mulher neste município.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM):
              I – 
              Promover a política local, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
                II – 
                Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Vassouras;
                  III – 
                  Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
                    IV – 
                    Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
                      V – 
                      Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da mulher e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
                        VI – 
                        Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
                          VII – 
                          Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos da mulher;
                            VIII – 
                            Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da mulher, bem como proferir opinativo nas iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos da mulher;
                              IX – 
                              Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos da mulher;
                                X – 
                                Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
                                  XI – 
                                  Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados à mulher;
                                    XII – 
                                    Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos da mulher;
                                      XIII – 
                                      Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
                                        XIV – 
                                        Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM);
                                          XV – 
                                          Organizar Conferências Municipais de Políticas Públicas da Mulher;
                                            XVI – 
                                            Proferir opinativo na elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), na elaboração de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades nas ações voltadas para garantir os direitos da mulher;
                                              XVII – 
                                              Divulgar os direitos da mulher, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
                                                XVIII – 
                                                Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da mulher.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Mulher será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população feminina, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da mulher.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) será composto por 06 (seis) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A representação do Poder Público será eleita e composta por 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos ou políticas governamentais, devidamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizadas, legalmente constituídas e com experiência na atuação da promoção dos direitos da mulher no último ano no âmbito do Município de Vassouras.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A eleição dos integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) será realizada em um Fórum próprio, convocado especificamente para este fim.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Fórum de eleição será convocado a cada 2 (dois) anos pela Presidência do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM).
                                                                Art. 10. 
                                                                Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Os integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno e o disposto no Art. 23 desta lei.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de suas representantes.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Todas as reuniões com o Conselho Municipal de Direitos das Mulheres serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidência, poderão fazer uso da palavra.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Os integrantes do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres e seus suplentes serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM), que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Compete à Presidência do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM):
                                                                                      I – 
                                                                                      Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
                                                                                        II – 
                                                                                        Dirigir as atividades do Conselho;
                                                                                          III – 
                                                                                          Convocar e presidir as sessões do Conselho;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              A presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada.
                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                  Perderá o mandato a/o Conselheira (o) que:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            For condenada (o) por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                              Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos.
                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                Os órgãos ou entidades representadas pelas Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta alternada.
                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM).
                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                    Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                      As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                          Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM), o Prefeito convocará, por edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da mulher, que serão escolhidos em Fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                            A primeira indicação de representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, que serão escolhidos em Fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, após a publicação desta Lei.
                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM) elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher (COMDIM), das atribuições dos seus membros, entre outros assuntos.
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    Vassouras, 07 de maio de 2024.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 140/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                       
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.