Lei Ordinária nº 3.672, de 30 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3672

2024

30 de Abril de 2024

Dispõe sobre a criação do Comite de Investimentos - COMIN, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Vassouras/RJ - FUPREVAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS – COMIN, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ - FUPREVAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Comitê de Investimentos - COMIN, de caráter consultivo e deliberativo, que norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência, considerando as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, conforme previsão do art. 91, da Portaria MTP n° 1467, de 02 de junho de 2022.
        Parágrafo único  
        O Comitê de Investimentos é instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Vassouras e visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos.
          Art. 2º. 
          O Comitê de Investimentos – COMIN será composto por 03 (três) servidores nomeados por Ato do Diretor-Executivo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS.
            Art. 3º. 
            01 (um) membro do Comitê de Investimentos – COMIN ficará responsável pela gestão dos recursos do RPPS, denominado Gestor de Recursos do RPPS, que deverá ser comprovado os seguintes requisitos previstos no art. 8°-B da Lei n° 9717, de 1998 e no art. 76, da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, para a sua nomeação ou permanência:
              I – 
              não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput, do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                II – 
                possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício do cargo;
                  III – 
                  possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
                    IV – 
                    ter formação acadêmica em nível superior.
                      § 1º 
                      Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos demais membros do Comitê de Investimentos – COMIN.
                        § 2º 
                        O Comitê elegerá, por maioria simples, entre seus membros, o Presidente.
                          Art. 4º. 
                          Compete ao Comitê de Investimentos:
                            I – 
                            formular as políticas de gestão dos recursos;
                              II – 
                              zelar pela execução da programação econômica-financeira dos valores patrimoniais;
                                III – 
                                avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
                                  IV – 
                                  analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
                                    V – 
                                    propor estratégias de investimentos para um determinado período;
                                      VI – 
                                      reavaliar estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
                                        VII – 
                                        fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos;
                                          VIII – 
                                          elaborar e acompanhar a execução da política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Deliberativo;
                                            Art. 5º. 
                                            Os integrantes do Comitê de Investimentos farão jus pela sua participação efetiva em cada reunião ordinária, a que forem convocados, sendo o equivalente a 09 (nove) Unidades Fiscais do Município de Vassouras (UF) para o Gestor de Recursos e 06 (seis) Unidades Fiscais para os demais membros. As convocações às reuniões extraordinárias farão jus a um recebimento de 4,5 (quatro vírgula cinco) Unidades Fiscais para o Gestor de Recursos e 03 (três) Unidades Fiscais aos demais membros do COMIN.
                                              Parágrafo único  
                                              A verba prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória, sendo que suas despesas ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da taxa de administração do RPPS.
                                                Art. 6º. 
                                                O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Será exonerado o membro do Comitê de Investimentos que deixar de comparecer, no período de 12 (doze) meses, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas sem justa causa, ausência definida mediante avaliação motivada do respectivo órgão colegiado.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3480, de 13 de novembro de 2012.

                                                      Vassouras, 30 de abril de 2024.

                                                       

                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                      Prefeito

                                                       

                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 130/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                                         
                                                         
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.