Lei Ordinária nº 3.664, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3664

2024

5 de Abril de 2024

Institui a Gratificação por Atividade aos servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de cirurgião dentista lotados no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e aos auxiliares de saúde bucal, e dá outras providências.

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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CIRURGIÃO DENTISTA LOTADOS NO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – CEO E AOS AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNCIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação por atividade aos servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de cirurgião dentista lotados no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO (Código GAD CEO), no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e fica instituída a Gratificação por atividade (GAD ASB) aos servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
        § 1º 
        Os critérios de avaliação e desempenho para recebimento da gratificação de atividade – GA prevista no caput serão objeto de regulamentação no prazo máximo de 30 (trinta) dias pela Secretaria Municipal de Saúde, contados da sua publicação.
          § 2º 
          Não fará jus à gratificação de atividade, objeto da presente lei, o servidor municipal que durante o mês:
            a) 
            sofrer advertência ou suspensão em processo administrativo disciplinar;
              b) 
              faltar ao trabalho 02(dois) dias ou mais consecutivos ou intercalados;
                c) 
                afastar-se do serviço municipal por mais de 03 (três) dias, intercalados ou consecutivos, em decorrência de quaisquer licenças ou atestados médicos, ressalvadas as hipóteses de licença-maternidade, licença paternidade e licença prêmio.
                  § 3º 
                  Acarretará cessação da gratificação de atividade as faltas injustificadas durante o período de avaliação.
                    § 4º 
                    A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupante de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

                          Vassouras, 05 de abril de 2024.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 120/2024 de autoria do Poder Executivo.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.