Lei Ordinária nº 3.663, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3663

2024

5 de Abril de 2024

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de Mediadores Educacionais, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, incisos IV e X do artigo 2º da Lei Federal 8.745/93, Parágrafo único do art. 91 da Lei 2.642/2008 (Lei Orgânica Municipal) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MEDIADORES EDUCACIONAIS, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISOS IV E X DO ARTIGO 2° DA LEI FEDERAL 8.745/93, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.91 DA LEI 2.462/2008 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        § 1º 
        Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação em vigor, o percentual destinado aos alunos com laudo.
          § 2º 
          Para as contratações a que se refere o caput, deverá o poder executivo diligenciar para que sejam observados os critérios objetivos e imparciais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.
            Art. 2º. 
            Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que justifique a criação ou provimento de cargos.
              § 1º 
              Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de aplicação dessa Lei a seguinte hipótese:
                I – 
                Admissão de mediadores educacionais, para suprir a carência na estrutura administrativa da educação, inclusive para cobrir eventuais mediadores sob licença médica ou afins, para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino Municipais de ensino, respeitando os limites e as condições fixados em ato conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
                  II – 
                  A contratação de Mediadores Educacionais fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
                    § 2º 
                    A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no art.5° desta Lei.
                      § 3º 
                      Serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a contratação se der para suprir carência decorrente de pendência de processo admissional.
                        Art. 3º. 
                        A contratação de que se trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
                          § 1º 
                          O edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
                            I – 
                            O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas nessa Lei;
                              II – 
                              O prazo de validade do processo seletivo simplificado;
                                III – 
                                O prazo do contrato a ser celebrado, respeitando o prazo máximo previsto no art.4° desta Lei;
                                  IV – 
                                  Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
                                    V – 
                                    A forma de seleção deverá ser composta por prova escrita e por prova de títulos;
                                      VI – 
                                      O percentual destinado aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade exercida;
                                        VII – 
                                        A função e a carga horária;
                                          VIII – 
                                          A remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e
                                            IX – 
                                            As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário;
                                              § 2º 
                                              Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
                                                § 3º 
                                                As contratações de que se trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A contratação será realizada por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
                                                    § 1º 
                                                    Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado.
                                                      § 2º 
                                                      A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Ordenador de despesas no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidades Fiscal, mediante prévia autorização expressa do Prefeito, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
                                                          Art. 6º. 
                                                          É proibida a contratação de servidores da administração pública direta ou indireta, da União, Estados e Municípios.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Além da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo implicará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O valor a ser pago ao pessoal contratado, a título de remuneração, será o previsto na Lei Municipal que trata da remuneração dos servidores públicos efetivos, observada a equivalência da primeira referência ao cargo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
                                                                    I – 
                                                                    Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                      II – 
                                                                      Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança; e
                                                                        III – 
                                                                        Ser novamente contratado pela administração pública direta ou indireta do Município, com fundamento no inciso IX do art.37 da CRFB/88, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A inobservância do disposto neste artigo implica a rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 horas, contados da ciência do caso, ao Senhor Prefeito, ao Secretário da aérea do contrato e ainda ao Procurador Geral do Município, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada à ampla defesa.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O contratado nos termos desta Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirá, sem direito a indenizações:
                                                                                    I – 
                                                                                    Pelo término do prazo contratual;
                                                                                      II – 
                                                                                      Por iniciativa do contratado;
                                                                                        III – 
                                                                                        Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado;
                                                                                            V – 
                                                                                            No caso de ser ultimato, com nomeação de candidato, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na presente lei;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Pelo retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Nas hipóteses de o contratado:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Ser convocado para o serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      Assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        Se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de doze meses, mesmo com justificativa, ressalvada as faltas abonadas por motivo de doença;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          Afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como o pagamento do 13° salário e férias proporcionais.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos contrários.

                                                                                                                    Vassouras, 05 de abril de 2024.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                     

                                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 117/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                       
                                                                                                                       
                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.