Lei Ordinária nº 3.662, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3662

2024

5 de Abril de 2024

Autoriza o Poder Executivo a pagar gratificação por atividade aos servidores que atuarem na coleta de resíduos, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE ATUAREM NA COLETA DE RESÍDUOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar Gratificação por Atividade (FG - CR) aos Servidores Municipais, que atuarem no serviço de coleta de resíduos.
        § 1º 
        O pagamento será no valor de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para cada mês em que o serviço de que trata esta lei for executado.
          § 2º 
          O valor será pago a cada servidor que tenha prestado o serviço mencionado no caput deste artigo, conforme relatório a ser apresentado pelo Diretor de Serviços Urbanos ou Secretário da pasta.
            § 3º 
            Esse valor pago não será considerado para quaisquer benefícios de carreira e nem se incorporará aos seus vencimentos para quaisquer fins, tendo em vista a sua natureza pró labore.
              § 4º 
              Para fins da presente lei, fará jus a Gratificação FG – CR o servidor que desempenhar as seguintes funções:
                a) 
                Recolhimento de resíduos sólidos, recicláveis, rejeitos e perigosos provenientes das residências, comércio e indústria; e
                  b) 
                  Recolhimentos de resíduos de poda e entulhos nas vias públicas.
                    Art. 2º. 
                    Os valores mencionados na presente lei serão lançados juntamente com o salário mensal do servidor, no mês seguinte ao da execução do serviço.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se caso necessário.
                        Art. 4º. 
                        Não incidirá o pagamento de Gratificação de atividade – GA-CR os servidores que tiverem gozado ou estiverem gozando de qualquer tipo de licença no mês, à exceção de licença Gestante, Adotante ou Paternidade e Licença Prêmio.
                          Art. 5º. 
                          O Servidor perderá o direito a gratificação em casos de exoneração, rescisão, ou afastamento do serviço durante o mês.
                            Parágrafo único  
                            Perderá também o direito ao recebimento da Gratificação, o servidor que durante o mês:
                              I – 
                              Obtiver uma falta ao serviço, sem justificativa;
                                II – 
                                Atestados para todos os casos superiores a 02 (dois) dias;
                                  III – 
                                  Licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias;
                                    IV – 
                                    Praticar falta grave no exercício de suas funções, e, ou, estiver respondendo sindicância ou PAD, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                        Vassouras, 05 de abril de 2024.

                                          

                                        Severino Ananias Dias Filho

                                        Prefeito

                                          

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 116/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.