Lei Ordinária nº 3.659, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3659

2024

5 de Abril de 2024

INSTITUI O AUXÍLIO UNIFORME DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O AUXÍLIO UNIFORME DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Do Auxílio Uniforme
        Art. 1º. 
        Fica concedido aos servidores da Guarda Civil Municipal de Vassouras em efetivo exercício da função de Guarda Civil Municipal o Auxílio Uniforme, nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Os valores referentes ao auxílio a que alude o artigo anterior se destinam à aquisição de peças que compõem o uniforme e os acessórios utilizados pela Guarda Civil Municipal de Vassouras.
            Parágrafo único  
            As definições de uniforme, suas especificações e os acessórios abrangidos pela presente Lei serão definidos por ato normativo interno da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
              CAPÍTULO II
              Dos Valores
                Art. 3º. 
                O valor do Auxílio Uniforme será fixado em 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Vassouras – RJ vigente no ano do pagamento.
                  Art. 4º. 
                  O pagamento do Auxílio Uniforme será realizado em parcela única, preferencialmente no mês de agosto de cada ano.
                    § 1º 
                    A administração pública municipal, à critério de conveniência, poderá alterar a data do pagamento do Auxílio Uniforme, adiantando-a ou retardando-a, sempre dentro dos limites do ano a que se refere o pagamento.
                      § 2º 
                      O valor percebido à título de Auxílio Uniforme será pago pela Administração Pública Municipal, a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, nem tampouco será objeto de contribuição previdenciária e imposto de renda.
                        CAPÍTULO III
                        Dos Uniformes
                          Art. 5º. 
                          O uso do uniforme, na forma definida através de ato normativo da Guarda Civil Municipal de Vassouras, é obrigatório para os servidores quando em serviço, salvo em situações especiais em que sua utilização possa ser dispensada, conforme natureza do serviço e/ou mediante solicitação de superior hierárquico.
                            Art. 6º. 
                            É obrigatório o uso do uniforme em perfeitas condições.
                              Art. 7º. 
                              O descarte dos uniformes e equipamentos deteriorados, avariados ou sem condições de uso por qualquer outro motivo, ficará a cargo do servidor que o adquiriu e a má destinação poderá ser punida na forma da Lei.
                                Art. 8º. 
                                O uso dos uniformes em desacordo com os padrões estabelecidos nos atos normativos pertinentes da Guarda Civil Municipal de Vassouras, assim como o uso do valor do auxílio para fim diverso do estabelecido na presente Lei poderá acarretar infração disciplinar, conforme dispuser a Lei que define o Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Vassouras, sem prejuízo de devolução do valor integral do auxílio, mediante a condenação em processo administrativo disciplinar.
                                  CAPÍTULO IV
                                  Das Disposições Finais
                                    Art. 9º. 
                                    São subsidiárias à esta, a Lei Municipal nº 3.345/2021, a Lei Complementar nº 21/2002 e a Lei Federal 13.022/2014.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Vassouras, 05 de abril de 2024.

                                          

                                        Severino Ananias Dias Filho

                                        Prefeito

                                          

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 102/2024 de autoria do Poder Executivo.

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.