Lei Ordinária nº 3.648, de 05 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3648

2024

5 de Março de 2024

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Esporotricose.

a A
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À ESPOROTRICOSE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica Instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Esporotricose, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional relativa:
        I – 
        a prevenção
          II – 
          ao tratamento
            III – 
            a proteção à vida humana e animal.
              Art. 2º. 
              São princípios da Política Municipal de Prevenção e Combate à Esporotricose:
                I – 
                a responsabilidade do Município, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e o combate à Esporotricose;
                  II – 
                  a proteção dos animais;
                    III – 
                    o tratamento adequado;
                      IV – 
                      a redução das ameaças à vida e à saúde humana e animal;
                        V – 
                        a publicidade dos riscos a saúde humana e animal.
                          Art. 3º. 
                          São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Esporotricose:
                            I – 
                            reduzir os impactos à saúde humana e animal;
                              II – 
                              promover o tratamento conforme as diretrizes especificadas pelos órgãos de saúde;
                                III – 
                                reduzir a incidência, a intensidade e a severidade dos danos a saúde humana e dos animais;
                                  IV – 
                                  aumentar a capacidade de enfrentamento, a prevenção e o combate, da doença de Esporotricose.
                                    Art. 4º. 
                                    A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar planos de ações para a vigilância e tratamento adequado aos humanos e animais.
                                      Art. 5º. 
                                      Inclui na distribuição gratuita de medicamentos do Sistema Único de Saúde, os medicamentos veterinários para tratamento dos animais infectados, como forma de prevenir a contaminação aos humanos.
                                        Art. 6º. 
                                        Inclui na distribuição gratuita dos medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, os medicamentos para prevenção e tratamentos dos humanos.
                                          Art. 7º. 
                                          A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas educativas para a prevenção da doença de Esporotricose.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Vassouras, 05 de março de 2024.

                                               

                                              Severino Ananias Dias Filho

                                              Prefeito

                                               

                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 410/2023 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                                 
                                                 
                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.