Lei Ordinária nº 3.638, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3638

2023

19 de Dezembro de 2023

Regulamenta a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme EC Nº 103/2019, e dá outras providências.

a A
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CONFORME EC N° 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      O auxílio-doença, que agora passa se chamar auxílio por incapacidade temporária, será devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho, após 15 (quinze) dias consecutivos em gozo de dispensa para tratamento de saúde.
        § 1º 
        Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do novo afastamento.
          § 2º 
          Na hipótese do § 1° deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o servidor fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
            § 3º 
            Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao servidor que ingressar na administração pública já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
              § 4º 
              O benefício só será concedido ao servidor, após submeter-se à perícia médica a cargo da administração pública municipal, nos termos da Regulamentação da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                § 5º 
                Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, aos servidores quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
                  Art. 2º. 
                  Na hipótese do servidor que exerça 02 (dois) cargos, o auxílio por incapacidade temporária será devido relativamente ao cargo para o qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora do cargo e atividades que o mesmo estiver exercendo, indicando em laudo próprio às funções que o servidor estiver incapacitado.
                    § 1º 
                    Na hipótese deste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o servidor estiver incapacitado.
                      § 2º 
                      Se nas várias atividades o servidor exercer o mesmo cargo, será exigido de imediato o afastamento de todas.
                        Art. 3º. 
                        Durante o período que o servidor estiver percebendo auxílio por incapacidade temporária, a Prefeitura Municipal de Vassouras ou o ente-patrocinador em que o servidor estiver vinculado fará a retenção da respectiva contribuição previdenciária.
                          Art. 4º. 
                          O servidor em percepção do auxílio por incapacidade temporária obriga-se, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reabilitação profissionais e demais processos prescritos pela Junta Médica.
                            Art. 5º. 
                            A Administração Pública Municipal deverá processar de ofício o requerimento de perícia médica, quando tiver ciência da incapacidade do servidor sem que este tenha requerido o auxílio por incapacidade temporária.
                              Art. 6º. 
                              O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
                                Art. 7º. 
                                O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
                                  Art. 8º. 
                                  O auxílio por incapacidade temporária será de 80% (oitenta por cento) da última remuneração do servidor, exceto o decorrente de acidente de serviço ou doenças graves e contagiosas que consistirá numa renda mensal a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo, da qual será abatida a parcela de contribuição previdenciária, e será devido:
                                    I – 
                                    a contar do décimo sexto dia do afastamento do cargo;
                                      II – 
                                      a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
                                        § 1º 
                                        Para efeito desta lei, consideram-se doenças graves e contagiosas a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, hepatopatia grave, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Câncer (tumor maligno), HIV como doença ativa, acidente vascular encefálico (agudo), pós-operatório e outras que, Lei específica definir, com base na medicina especializada.
                                          § 2º 
                                          Fica a cargo da perícia médica a indicação, em laudo próprio, das doenças definidas no parágrafo primeiro deste artigo.
                                            Art. 9º. 
                                            O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado licenciado.
                                              Art. 10. 
                                              Para efeito desta lei, configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental, mediata ou imediatamente, relacionado com as atribuições do cargo exercido.
                                                § 1º 
                                                Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                  a) 
                                                  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
                                                    b) 
                                                    sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
                                                      § 2º 
                                                      Não se aplica o disposto no inciso II do artigo 8°, quando a Administração Pública tiver ciência da internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo servidor mediante atestado médico que deverá ser apresentado.
                                                        Art. 11. 
                                                        Na forma do artigo 9°, §§ 2° e 3°, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, as despesas com esta lei ficam a cargo do ente federativo o qual o servidor se encontra vinculado.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                            Vassouras, 19 de dezembro de 2023.

                                                             

                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                            Prefeito

                                                             

                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 563/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                               
                                                               
                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.