Lei Ordinária nº 3.637, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3637

2023

19 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Vassouras, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Vassouras, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020:
        § 1º 
        A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
          § 2º 
          A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, em formato físico, que será competente para:
            I – 
            administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
              II – 
              expedir no Município de Vassouras a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;
                III – 
                controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
                  § 3º 
                  A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
                    I – 
                    nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, tipo sanguíneo, número de telefone do identificado;
                      II – 
                      fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
                        § 4º 
                        A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.
                          § 5º 
                          Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via, sem custos, mediante apresentação de boletim de ocorrência ou o preenchimento de declaração de perda.
                            § 6º 
                            A CIPTEA será expedida no Município de Vassouras sem qualquer custo para o requerente. (NR).
                              Art. 2º. 
                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

                                  Vassouras, 19 de dezembro de 2023.

                                   

                                  Severino Ananias Dias Filho

                                  Prefeito

                                   

                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 507/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                     
                                     
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.