Lei Ordinária nº 3.631, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3631

2023

18 de Dezembro de 2023

Adequa no Município de Vassouras a Contribuição para custeio a Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição da República.

a A
ADEQUA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Vassouras a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será destinada para custear o planejamento, operação, manutenção, recuperação, expansão, implantação, modernização, eficientização, melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:
          I – 
          vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
            II – 
            bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.
              Art. 2º. 
              Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
                Art. 3º. 
                A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública e tem como finalidade o seu custeio.
                  Art. 4º. 
                  A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de energia elétrica no Município.
                    § 1º 
                    O Valor da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica, para os consumidores residenciais e 20 % (vinte por cento) para os consumidores não residenciais.
                      § 2º 
                      Os valores da COSIP mensal não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, bem como de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, para fins de atendimento à Resolução da ANEEL nº 1.000/2021 ou outra que vier a substituí-la.
                        § 3º 
                        Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no §2º.
                          § 4º 
                          A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.
                            Art. 5º. 
                            Ficam isentos do pagamento da COSIP as unidades consumidoras residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 80kwh, classificados como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como aqueles enquadrados como poder público.
                              Art. 6º. 
                              Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da COSIP lançada nos termos do art. 4.º, devendo cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no instrumento a que se refere o §1º deste artigo ou, em sua ausência, até o 5.º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:
                                I – 
                                a conta vinculada aberta junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou
                                  II – 
                                  o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, nos demais casos.
                                    § 1º 
                                    O Município poderá manter acordo, convênio ou contrato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP, incluindo eventuais rendimentos desses recursos, respeitadas as disposições contidas nesta Lei.
                                      § 2º 
                                      A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:
                                        I – 
                                        atualização dos valores não repassados, com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substitui-la; e
                                          II – 
                                          incidência de multa moratória, à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da COSIP.
                                            § 3º 
                                            Os acréscimos a que se refere o § 2.º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário.

                                                Vassouras, 18 de dezembro de 2023.

                                                 

                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                Prefeito

                                                  

                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 561/2023 de autoria do Poder Executivo e modificado pela Emenda 01/2023 de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Residencial

                                                  Baixa renda

                                                  Isento

                                                  0 - 80

                                                  R$ 8,50

                                                  81-100

                                                  R$ 12,50

                                                  101-140

                                                  R$ 16,50

                                                  141-200

                                                  R$ 21,50

                                                  201-400

                                                  R$ 28,50

                                                  Acima de 400

                                                  R$ 44,50

                                                   

                                                  Industrial

                                                  0 - 80

                                                  R$ 12,50

                                                  81-100

                                                  R$ 21,50

                                                  101-140

                                                  R$ 21,50

                                                  141-200

                                                  R$ 28,50

                                                  201-400

                                                  R$ 28,50

                                                  401-1000

                                                  R$ 44,50

                                                  Acima de 1001

                                                  R$ 89,00

                                                   

                                                  Comercial

                                                  0 - 80

                                                  R$ 12,50

                                                  81-100

                                                  R$ 21,50

                                                  101-140

                                                  R$ 21,50

                                                  141-200

                                                  R$ 28,50

                                                  201-400

                                                  R$ 28,50

                                                  Acima de 400

                                                  R$ 44,50

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.