Lei Ordinária nº 3.625, de 29 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3625

2023

29 de Novembro de 2023

Institui o Vale-Transporte para os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Será concedido o Vale-Transporte a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Vassouras, nas modalidades de cartão eletrônico, pecúnia ou ambos simultaneamente a critério do servidor.
        Parágrafo único  
        O benefício referido no caput será estendido ao servidor público do quadro efetivo que esteja eventualmente ocupando função comissionada.
          Art. 2º. 
          O Vale-Transporte dos servidores da Câmara Municipal de Vassouras, destina-se à utilização no sistema de transporte público, de natureza jurídica indenizatória, não tendo natureza salarial ou remuneração de vencimentos, não constituindo, também, base de incidência para a contribuição previdenciária ou fundiária, ou rendimento tributário.
            Art. 3º. 
            O Vale-Transporte destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou individual, municipal e intermunicipal constitui benefício para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, respeitando os dias úteis de trabalho de cada mês.
              § 1º 
              O deslocamento de que trata este artigo compreende a soma dos trajetos componentes da viagem o servidor, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
                § 2º 
                A concessão do Vale-Transporte está condicionada à distância mínima aferida no percurso de 01 (hum) quilômetro e máxima de 50 (cinquenta) quilômetros entre a residência do servidor requerente e o edifício sede da Câmara Municipal.
                  § 3º 
                  Na hipótese de o servidor residir em distância aferida no percurso entre sua residência e a sede da Câmara Municipal, acima de 50 (cinquenta) quilômetros, será garantido o benefício até o limite máximo do percurso que é de 50 (cinquenta) quilômetros.
                    Art. 4º. 
                    O valor a ser pago se dará através de crédito em cartão eletrônico individual, em pecúnia para cada servidor ou em ambos simultaneamente a critério do servidor, mensalmente, aceitos no transporte público municipal e intermunicipal, tendo como base de cálculo a tarifa estipulada para o transporte público coletivo, sempre atualizados com o valor da tarifa vigente.
                      Art. 5º. 
                      O Vale-Transporte será custeado:
                        I – 
                        pelo servidor, na parcela equivalente até 6% (seis por cento) de seu salário base ou do cargo em comissão, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
                          II – 
                          pela Administração, no que exceder a parcela de responsabilidade do servidor.
                            Art. 6º. 
                            Para fazer jus ao Vale-Transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito perante o Departamento de Recursos Humanos, em requerimento padronizado, do qual constarão:
                              I – 
                              seu endereço residencial em seu nome. Serão aceitos os comprovantes de endereço em nome de terceiros, somente nos seguintes casos: documento em nome dos pais (quando reside com os mesmos), em nome do cônjuge ou nome do proprietário (quando houver contrato de locação);
                                II – 
                                a autorização para o desconto em folha de pagamento da parcela de até 6% (seis por cento) de seu salário básico ou efetivo nomeado em cargo em comissão, nas condições estabelecidas nesta lei;
                                  III – 
                                  compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o Vale-Transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência/trabalho e vice-versa;
                                    IV – 
                                    informar em qual empresa de viação de transporte coletivo ou individual realizam o percurso, origem e destino final, além do valor total da tarifa por dia (ida e volta), discriminando o valor e cada viagem;
                                      V – 
                                      outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do auxilio transporte.
                                        Art. 7º. 
                                        O desconto da parcela de até 6% (seis por cento), de que trata o art. 6 desta lei, terá por base o período a que se refere o pagamento do vencimento e, se processará na ocasião deste.
                                          Art. 8º. 
                                          O benefício ficará suspenso durante as férias, licenças ou afastamentos, a qualquer título, sendo restabelecido quando do retorno do servidor.
                                            Art. 9º. 
                                            O benefício do Vale-Transporte cessará:
                                              I – 
                                              por expressa desistência do servidor;
                                                II – 
                                                pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do quadro funcional da Câmara Municipal de Vassouras;
                                                  III – 
                                                  outros casos a critério da Administração.
                                                    Art. 10. 
                                                    A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registros, sujeita o responsável às sanções previstas nos 299 e 304, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos, inclusive no tocante ao Estatuto do Servidores.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vassouras, suplementares se necessário.
                                                        Art. 12. 
                                                        Os casos omissos não previstos neste Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.143/2019 e 3.324/2021, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro do corrente ano.

                                                            Vassouras, 29 de novembro de 2023.

                                                             

                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                            Prefeito

                                                              

                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 494/2023 de autoria dos Vereadores.

                                                               
                                                               
                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.