Lei Ordinária nº 3.612, de 10 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3612

2023

10 de Outubro de 2023

Estabelece normas para a exploração de serviços de automóveis de aluguel (Táxi) no Município de Vassouras, e outras providências.

a A
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        No exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, esta lei estabelece normas para o Serviço Municipal de Táxi – SMTX/Vassouras, em caráter de utilidade pública, caracterizado pelo transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
          Art. 2º. 
          Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos desta Lei Ordinária.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo dotará o Departamento Municipal de Trânsito de Vassouras - DEMUTRAN dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Ordinária.
              Art. 4º. 
              Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta lei, todo o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas pelo Prefeito, e segundo os critérios e normas estabelecidas nesta lei.
                Art. 5º. 
                O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade, de no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º, da Lei Federal nº 12.468, de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade competente.
                  § 1º 
                  As tarifas cobradas no serviço de táxi dentro do território do Município serão fixadas e revisadas por decreto do Executivo Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
                    § 2º 
                    Sempre que necessário, ex officio ou a pedido dos autorizados, mediante apresentação de planilha demonstrativa de custos, o Poder Público efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
                      Art. 6º. 
                      Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/ 2011.
                        Parágrafo único  
                        No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei.
                          Art. 7º. 
                          O serviço de Táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:
                            I – 
                            serviço de táxi comum;
                              II – 
                              serviço de táxi executivo ou especial; e
                                III – 
                                serviço de táxi turístico.
                                  Art. 8º. 
                                  No território do Município de Vassouras, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade competente municipal:
                                    I – 
                                    a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro virtual online, bem como por tabela taximétrica, sempre como opção do cliente;
                                      II – 
                                      a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por demanda;
                                        III – 
                                        a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;
                                          IV – 
                                          observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e
                                            V – 
                                            anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.
                                              Art. 9º. 
                                              A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:
                                                I – 
                                                formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011;
                                                  II – 
                                                  será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;
                                                    III – 
                                                    possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.468/2011;
                                                      IV – 
                                                      ausência de antecedentes criminais; e
                                                        V – 
                                                        que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DOS PONTOS DE TÁXI
                                                            Art. 10. 
                                                            Os pontos de táxi serão fixados pelo Poder Executivo Municipal, como locais referenciais e rotativos, dando aos autorizados, na forma desta lei, direito exclusivo de estacionamento.
                                                              Art. 11. 
                                                              Ficam estabelecidos no âmbito do Município de Vassouras-RJ, os seguintes pontos para a prestação do serviço de TÁXI e suas respectivas capacidades:
                                                                I – 
                                                                PONTO 01 - (09 Carros) End.: Pça. Promotor Athayde Parreira, s/n Centro;
                                                                  II – 
                                                                  Ponto 02 - (08 Carros) End.: Rua Caetano Furquim, s/n Centro;
                                                                    III – 
                                                                    Ponto 03 - (08 Carros) End.: Rua Barão do Amparo, s/n — Centro;
                                                                      IV – 
                                                                      Ponto 04 - (10 Carros) End.: Pça. Avelino Gomes, s/n — Madruga;
                                                                        V – 
                                                                        Ponto 05 - (02 Carros) End.: Rua Francisco Gilson, s/n — Barão de Vassouras;
                                                                          VI – 
                                                                          Ponto 06 - (02 Carros) End.: Pça. Rocha Miranda, s/n — Distrito de Andrade Pinto;
                                                                            VII – 
                                                                            Ponto 07 - (02 Carros) End.: Distrito de Andrade Costa;
                                                                              VIII – 
                                                                              Ponto 08 - (02 carros) End.: Distrito de Massambará;
                                                                                IX – 
                                                                                Ponto 09 - (01 Carro) End.: Distrito de Itakamosi;
                                                                                  X – 
                                                                                  Ponto 10 - (01 Carro) End.: Distrito de Demétrio Ribeiro;
                                                                                    XI – 
                                                                                    Ponto Rotativo - (Rodoviária Nova) End.: Pça. Juiz Machado Junior, s/n — Centro; e
                                                                                      XII – 
                                                                                      Ponto Rotativo – (em frente ao Supermercado Bramil) End.: Av.: Otávio Gomes nº 11, Centro
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Desde a concessão da autorização da autonomia ficam cientes os interessados que o veículos licenciados para determinado “Ponto” não poderá ocupar outro, para o qual não tenha sido destinado. As autorizações da sede do Município poderão se utilizar do ponto rotativo.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Fica proibido aos autorizados lotados nos distritos utilizarem os pontos situados na sede do município, bem como os autorizados lotados nos pontos situados na sede do município não poderão ocupar os pontos situados nos distritos, devendo permanecer em seus pontos de origem para atendimento da população local.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Fica assegurado o direito de permanência, nos pontos já existentes, aos motoristas já locados nos mesmos.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              É de estrita competência do Poder Executivo a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi, sendo estas regulamentadas via decreto, conforme conveniência, levando-se em consideração a disponibilidade de vagas e o interesse da população, respeitando de qualquer forma a legislação vigente que regulamenta a matéria.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DAS AUTORIZAÇÕES
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As autorizações para prestação de serviço de táxi possuem caráter pessoal, contínuo e permanente, sendo delegado pelo Poder Executivo por prazo indeterminado.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Na exploração dos serviços de táxi, reservar-se-á 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A autorização que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento de normas regulamentares ou infrações do autorizado, através de inquérito administrativo, na forma da Lei, com direito a ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A autorização será concedida por prazo indeterminado, só podendo ser cancelada após conclusão de inquérito administrativo em que se comprovem as infrações do autorizado do Serviço de Táxi do Município de Vassouras, na forma da Lei, com direito a ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Verificada a necessidade da autorização de novas licenças de táxis para operação no território do Município, bem como daquelas oriundas de cassação da autorização por qualquer irregularidade prescrita nesta regulamentação, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixá-las por decreto com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável pela fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Executivo Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, Edital em que serão fixados:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              o número de novas autorizações de táxis a ser acrescido, em decorrência do aumento populacional;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                os requisitos para o licenciamento das respectivas autorizações;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos as novas autorizações, nunca inferior a quinze (15) dias.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Somente poderão se habilitar à permissão de novas autorizações, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      motoristas profissionais autônomos, assim denominados, mediante classificação para aferição de eficiência profissional e de condições socioeconômicas através de investigação por órgão responsável da administração, cujo trabalho final será apreciado por comissão nomeada pelo Prefeito, da qual participarão representantes do Sindicato ou Associação ligadas ao ramo.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Na aplicação do disposto no inciso I do parágrafo anterior, em igualdade de condições, o motorista sindicalizado ou associado ao ramo da categoria terá preferência sobre os demais.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Quando o número de requerimentos for superior ao número de vagas, as autorizações serão permitidas rigorosamente quando observados os critérios e preferências, na seguinte ordem:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da atividade de táxi, na condição de motorista. Caso houver igualdade dos pretendentes, recairá a preferência sobre o que causou menor número de acidentes de trânsito;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Ao pretendente que comprovar estar domiciliado há mais tempo no Município;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Os pretendentes que possuírem carros em melhor estado de conservação e, dentre estes os de fabricação mais recente.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Não serão liberadas novas licenças a proprietários de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como, nenhum veículo já licenciado como automóvel de aluguel (taxi) poderá circular se o veículo tiver com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                    Os proprietários de táxis beneficiados com a concessão de novas licenças, deverão dentro de 60 (sessenta) dias, colocar o veículo em condições de tráfego, sob pena de cassação da licença.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O Poder Público autorizará no mínimo 03 (três) oficinas mecânicas para realizar a vistoria para verificação das condições de segurança do veículo, a expensas do autorizado, sendo facultado ao autorizado realizar a revisão em concessionária credenciada pelo fabricante doo veículo, obrigando-se a oficina e a concessionária a fornecer atestado sobre as condições mecânicas do veículo, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil para fins de cadastro e fiscalização, antecedendo a verificação de competência do órgão executivo de trânsito municipal.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças, sendo vedada a utilização de veículo descaracterizado.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Em caso de acidente e/ou defeito mecânico grave, devidamente comprovado através de laudo da oficina mecânica credenciada, será concedida permissão provisória ao autorizado, pelo prazo não superior a 30 (trinta) dias para utilização de veículo reserva, devidamente cadastrado no Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              São deveres do profissional taxista:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                atender ao cliente com presteza e polidez;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  trajar-se adequadamente para a função;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        obedecer a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço deverá ter obrigatoriamente afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do órgão municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Fica o profissional taxista sujeito às seguintes penalidades pelo não cumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos deste artigo, escalonados em grau leve, médio, grave e gravíssimo que se seguem respectivamente:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  suspensão do Registro de Auxiliar de Transporte - RATR do infrator por tempo determinado;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    multas gradativas;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      cassação das licenças, respeitando a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A ordem de classificação dos auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o §1º deste artigo deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado, melhor avaliação através de aplicativos.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a dois auxiliares por veículo.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                É livre a operação de qualquer empresa que vise à implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        O motorista auxiliar, devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caput deverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.
                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                            A autoridade de transporte deverá promover ações que visem a aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras ser catalisadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições, como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Excluem-se dos benefícios previstos no caput as empresas locadoras de veículos táxis.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de pessoa com necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                      Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando à preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município de Vassouras com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Ordinária, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Ordinária, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                    Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização possa se adequar aos ditames desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        Será cassada a autorização, independente da aplicação de multa, nos termos abaixo:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Por alteração da destinação de veículo;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoa não cadastrada junto a Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Quando comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Quando o titular da autorização, o auxiliar ou o reserva, utilizar veículo diverso daquele para o qual foi autorizado a circular como táxi;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja crime comum ou de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação, revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      Verificada a necessidade da autorização de novas licenças de táxis para operação no território do Município, bem como daquelas oriundas de cassação da autorização por qualquer irregularidade prescrita nesta lei, compete ao Chefe do Executivo Municipal fixá-las por decreto executivo com base em estudos e levantamentos efetuados pelo órgão responsável pela fiscalização da atividade disciplinada na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os operadores do SMTX/Vassouras, seus respectivos veículos e os seus condutores auxiliares, serão cadastrados junto à Prefeitura de Vassouras – Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), órgão integrante as Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          Para o Cadastro de Permissionário Autônomo e Condutores Auxiliares, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por lei;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Cadastro de Pessoa Física - CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Atestado de domicílio ou residência dos autorizados, comprovando estar estabelecido no Município há mais de 02 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Prova de quitação com o serviço eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B" ou acima, atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como averbado pelo DETRAN/RJ como veiculo de aluguel;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Certidão negativa de registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, de acordo com o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Atestado de sanidade física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Duas fotos, tamanho 3 x 4 coloridas;
                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante de Inscrição Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante de recolhimento do ISS.
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Laudo mecânico fornecido por oficina autorizada pelo Município, de acordo com o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidão Negativa de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alvará fornecido pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          03 (três) fotos coloridas do veículo, frontal e de ambos os lados.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de substituição ou falecimento do motorista auxiliar ou reserva, deverá o titular comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os motoristas que desenvolverem as atividades de que trata esta Lei, sob inteira responsabilidade do autorizado, deverão estar cadastrados junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, mediante apresentação dos documentos enumerados no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os autorizados do serviço público do transporte individual de passageiros deverão apresentar anualmente, ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, para as vistorias toda a documentação necessária e exigida em cadastro, sendo obrigatório o recadastramento dos permissionários autônomos, das empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Táxi de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Vassouras, por exercício em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante requerimento junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e prévio recolhimento da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vistoria veicular, realizada pela oficina devidamente credenciada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Termo de permissão do exercício de ano anterior, expedido pela Prefeitura de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor, expedida pela Prefeitura de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certidão de Prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante de Residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura de Vassouras, que será recolhida no ato do recadastramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastro de Pessoa Física - CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (duas) fotos tamanho 3 x 4;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cartão de Inscrição Municipal - CIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A permissão para táxi dependerá de Ato do Executivo Municipal, do estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria procedida por agente do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e homologada pela autoridade municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de funilaria, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam em data a ser definida pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria terá suspensa a sua autorização, até que seja liberado em nova vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município, através do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, providenciará a retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas autorizações de circulação para o exercício, até sua completa regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A frota de táxi do Município será padronizada, na cor branca, com dispositivo luminoso de acordo com a Resolução nº 393/68, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e podendo ou não ser equipado com ar condicionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá constar, ainda, identificação do telefone correspondente ao autorizado e/ou telefone pessoal móvel do motorista profissional autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão temporária da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o infrator praticar, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando sendo primário o infrator, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O grau mínimo da multa será de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Vassouras e o grau máximo de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de cinco (05) anos, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui reincidência para efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, através de seus agentes, a lavratura do “Auto de Infração”, para imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 44, sugerindo ao Prefeito, conforme a gravidade da infração, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação da autorização é do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao autorizado, punido com suspensão, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de reconsideração” dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da data de seu encaminhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo permissionário denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O permissionário que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada no cadastro exigido por esta Lei, terá cassada sua permissão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi, além dos casos já previstos nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 3 (três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se for realizada transferência da permissão sem prévia autorização do poder permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando ocorrer outras motivações de natureza grave, a juízo do poder permitente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, através do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, providenciará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os atuais autorizados do transporte individual de passageiros – táxi, em exercício no seu território, providenciem seus cadastros de acordo com o que dispõem esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Autos de Infração lavrados pelos agentes fiscalizadores cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão municipal competente, o qual poderá no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar, modificar ou extinguir a penalidade imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao órgão municipal competente fica autorizada a expedição de instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela Autoridade de Trânsito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar sem estar devidamente vistoriado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão se habilitar às novas permissões para exploração de serviço de que trata esta Lei, motoristas profissionais autônomos, quando estiverem em dia com suas obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam mantidas as autorizações de permissão de TAXI em seus respectivos pontos, já concedidas neste município até a presente data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conforme o Acórdão do STF fica estipulada a data limite para as transferências e sucessões de alvarás de táxi, até o dia 10 de abril de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 2.559, de 11 de maio de 2010 e a Lei nº 2.946, de 19 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vassouras, 10 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 455/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.