Lei Ordinária nº 3.609, de 04 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3609

2023

4 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento de débito para com a Rio+ Saneamento e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO PARA COM A RIO+ SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os débitos para com a Rio+ Saneamento poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo que a entrada do parcelamento não poderá ser superior a 25% do valor do salário mínimo, para pessoas físicas; e de 50% do valor do salário mínimo, para pessoas jurídicas.
        § 1º 
        O parcelamento de que trata a presente Lei aplica-se aos débitos inscritos ou não em “dívida ativa”.
          § 2º 
          Não serão objetos de parcelamento, os débitos provenientes de infrações cometidas contra a concessionária de serviço público.
            § 3º 
            Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão e expressos em reais, corrigidos conforme o aumento concedido no reajuste das tarifas de água e esgoto da concessionária.
              § 4º 
              Considera-se consolidação, para efeito do disposto nesta Lei, o acréscimo ao valor originário do débito, da correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais cominações legais.
                Art. 2º. 
                O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de multa e juros moratórios, na forma da legislação pertinente, e a mesma for recolhida fora do prazo estabelecido no acordo o parcelamento.
                  Parágrafo único  
                  As parcelas para pessoas físicas não poderão ser superiores a 15% do valor do salário mínimo, e de até 30% do valor do salário mínimo, para as pessoas jurídicas.
                    Art. 3º. 
                    O não pagamento de qualquer parcela sujeitará o usuário aos regulamentos estabelecidos pela concessionária.
                      Art. 4º. 
                      O parcelamento de que trata esta Lei deverá ser requerido pelo interessado, na repartição competente a concessionária.
                        § 1º 
                        Quando da aprovação do pedido de parcelamento, o interessado recolherá, a primeira parcela e, no caso de já haver sido feito o corte no fornecimento de água, o requerente poderá solicitar a religação.
                          § 2º 
                          O setor competente, a cada parcelamento, expedirá um carnê ou lançarão as parcelas, devidamente discriminadas, na própria conta mensal de água e esgoto, no mês subsequente.
                            Art. 5º. 
                            A Certidão Negativa de Débitos, relativa ao contribuinte que possuir parcelamento, terá validade de 30 (trinta) dias, podendo o interessado, após o vencimento da mesma, solicitar nova Certidão ou, apresentando as parcelas pagas no período, ser a mesma revalidada.
                              Art. 6º. 
                              Sempre que houver necessidade, a concessionária dará publicidade à normativas, em seus canais oficiais, visando facilitar o entendimento da presente.
                                Art. 7º. 
                                O contribuinte que deixar e pagar 03 (três) parcelas consecutivas, poderá reparcelar seus débitos, sob novo requerimento, junto a concessionária, passando a ser cobrada a entrada de 30% do valor do salário mínimo, para pessoas físicas; e de 60% do valor do salário mínimo, para pessoas jurídicas.
                                  Art. 8º. 
                                  As parcelas lançadas em 48 (quarenta e oito) meses sofrerão o reajuste anual conforme o aumento das tarifas de água e esgoto.
                                    Art. 9º. 
                                    Para requerer o parcelamento deverão ser apresentados:
                                      I – 
                                      proprietário: comprovante de titularidade/escritura do imóvel, os recibos de água, RG e a leitura atualizada do imóvel.
                                        II – 
                                        inquilino: contrato de locação vigente em papel timbrado da imobiliária ou com firma reconhecida em cartório do locador/locatário, RG, os recibos de água, leitura atualizada do imóvel.
                                          Parágrafo único  
                                          O parcelamento concedido ao inquilino será de, no máximo, pelo número de meses faltantes para expirar o contrato.
                                            Art. 10. 
                                            Esta lei entra em vigor em 60 dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                              Vassouras, 04 de outubro de 2023.

                                                

                                              Severino Ananias Dias Filho

                                              Prefeito

                                                

                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 340/2023 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.

                                                 
                                                 
                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.