Lei Ordinária nº 3.598, de 15 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3598

2023

15 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde à Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário de Vassouras, a título de auxílio financeiro para complementação do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, MANTENEDORA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE VASSOURAS, A TÍTULO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde à Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário de Vassouras, a título de auxílio financeiro para complementação do piso nacional da enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
        Parágrafo único  
        Os recursos a que se refere o caput são oriundos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para complementação do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2023.
          Art. 2º. 
          Para o exercício de 2023, os recursos da assistência financeira complementar serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, da seguinte forma:
            I – 
            os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023;
              II – 
              o repasse dos valores referentes às competências subsequentes observará o seguinte cronograma mensal:
                a) 
                até o dia 10 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão;
                  b) 
                  até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e
                    c) 
                    até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse aos entes federativos.
                      Art. 3º. 
                      No ato dos repasses para a Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário de Vassouras, a Secretaria Municipal de Saúde fará anexar a relação dos profissionais contemplados, contendo nome, CPF e valor individual do complemento repassado pela União, conforme extraído do Sistema de Informação do Ministério da Saúde – InvestSUS.
                        Art. 4º. 
                        A Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário de Vassouras, deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação da folha de pagamento dos beneficiários e Relatório com planilha contendo, ao menos, os dados individuais dos profissionais, os códigos em que estão inscritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), os valores a eles repassados, oferecer, se necessário, informações adicionais e, manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.
                          Art. 5º. 
                          O repasse à instituição estará condicionado ao regular repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde e a eventual falta desse repasse não transfere essa obrigação à Secretaria Municipal de Saúde, eis que é de responsabilidade do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, para todos os efeitos legais.
                            Art. 6º. 
                            As despesas desta Lei correrão pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que será suplementada, caso necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                Vassouras, 15 de setembro de 2023.

                                 

                                Severino Ananias Dias Filho

                                Prefeito

                                 

                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 423/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                   
                                   
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.