Lei Ordinária nº 3.594, de 04 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3594

2023

4 de Setembro de 2023

Autoriza a criação da Farmácia Municipal e dá outras providências.

a A
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação da Farmácia Municipal, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Vassouras, com finalidade de fornecer, gratuitamente, medicamentos/insumos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e às pessoas de baixa renda em geral, na forma que dispuser a lei, cadastrados no Município de Vassouras – RJ.
        § 1º 
        Fica proibida a venda de qualquer medicamento ou produtos constantes do estoque da Farmácia Municipal, bem como a sua distribuição sem a necessária prescrição médica.
          § 2º 
          Fica proibida a venda de qualquer medicamento ou produtos constantes do estoque da Farmácia Municipal, bem como a sua distribuição sem a necessária prescrição médica e/ou odontológica, assim como as categorias autorizadas pelos órgãos competentes.
            § 3º 
            Será exercido controle permanente do estoque da farmácia pela Secretaria Municipal de Saúde, servidor designado, mediante balanços mensais, que deverão ser obrigatoriamente assinados pelo(s) farmacêutico(s) responsável.
              § 4º 
              A Farmácia Municipal funcionará de 08 horas às 17 horas, com farmacêutico durante todo o período de funcionamento, buscando garantir resultados do tratamento farmacológico e a identificação de possíveis resultados negativos, relacionados ao uso dos medicamentos.
                § 5º 
                A distribuição será de forma central para que munícipes dos distritos também tenham acesso, observada extensão territorial do município, buscando a racionalização, atendimento humanizado, facilitando o acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde.
                  Art. 2º. 
                  A Farmácia Municipal distribuirá, exclusivamente, aos usuários do Sistema Único de Saúde os medicamentos e demais produtos farmacêuticos essenciais padronizados da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e Medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) no que dispuser sua competência, na forma do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.
                    Parágrafo único  
                    Nas relações de medicamentos e/ou produtos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá acrescentar outros, mediante a padronização pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT), aprovação da Secretaria Municipal de Saúde e ciência do Conselho Municipal de Saúde.
                      Art. 3º. 
                      A Farmácia Municipal terá como responsável(eis) técnico(s) farmacêutico(s) devidamente inscrito(s) no Conselho Regional de Farmácia.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 6º. 
                            Revogam-se as disposições ao contrário.

                              Vassouras, 04 de setembro de 2023.

                                

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                                

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 392/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.