Lei Ordinária nº 3.591, de 04 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3591

2023

4 de Setembro de 2023

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a prestar apoio a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, que fizerem parte em eventos esportivos representando o Município de Vassouras.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR APOIO A ATLETAS PROFISSIONAIS, AMADORES E ENTIDADES ESPORTIVAS, QUE FIZEREM PARTE EM EVENTOS ESPORTIVOS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal, a prestar apoio financeiro/material a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, que fizerem parte em eventos esportivos representando o Município de Vassouras, a realizar-se na sede do município, em outros municípios, estados ou países, desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos desportivos.
        Parágrafo único  
        O auxílio financeiro poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do Município.
          Art. 2º. 
          Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas daquelas, das equipes, técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, passagens e translado.
            Parágrafo único  
            O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários.
              Art. 3º. 
              O Atleta deverá apresentar certificados ou documentos correspondentes em participações em Competições Estaduais, Nacionais e Internacional, regulamentadas pelo órgão competente da respectiva modalidade.
                Art. 4º. 
                Os interessados deverão preencher os formulários que estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                  Art. 5º. 
                  O atleta e paratleta deverão atender os seguintes parágrafos:
                    § 1º 
                    Ser brasileiro nato ou naturalizado.
                      § 2º 
                      Ter idade mínima de 8 (oito) anos completos.
                        § 3º 
                        Os atletas candidatos menores de 18 anos completos deverão estar matriculados e frequentando unidade escolar, mediante comprovação, no Município de Vassouras.
                          § 4º 
                          Comprovar vínculo residencial, domiciliar ou familiar com o Município de Vassouras.
                            § 5º 
                            Estar em plena atividade esportiva.
                              § 6º 
                              Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta pela Prefeitura Municipal de Vassouras ou por Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça Desportiva ou pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
                                Art. 6º. 
                                No caso do atleta menor de idade, deverá ser acompanhado de seus representantes legais para a realização do requerimento de auxílio junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                                  Art. 7º. 
                                  A presente Lei deverá ser regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        Vassouras, 04 de setembro de 2023.

                                         

                                        Severino Ananias Dias Filho

                                        Prefeito

                                         

                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 390/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                           
                                           
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.