Lei Ordinária nº 3.584, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3584

2023

14 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS-RJ

a A
DISPÕE SOBRE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS-RJ

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Considera-se desfazimento a disponibilidade e a destinação dos bens móveis inservíveis, mediante transferência, alienação e baixa.
        Art. 2º. 
        Considera-se inservível o bem móvel que não possa mais ser utilizado para o fim a que se destina e são classificados em:
          I – 
          desuso/ocioso - aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados;
            II – 
            irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão/entidade da administração pública para o fim a que se destinam devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta quando o custo de recuperação for superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
              III – 
              antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário em função de uso prolongado ou desgaste prematuro;
                IV – 
                obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão/entidade a que pertencem;
                  V – 
                  recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
                    Art. 3º. 
                    O desfazimento por transferência ocorre através do deslocamento de bens móveis, com troca de posse e responsabilidade, de caráter permanente, entre órgãos da administração pública direta do Município de Vassouras/RJ.
                      Art. 4º. 
                      O desfazimento por alienação decorre da transferência do direito de propriedade do bem móvel, mediante venda, permuta, doação ou qualquer outra modalidade prevista em lei, estando condicionada à avaliação prévia e procedimentos licitatórios, na modalidade leilão, nos termos do art. 22, §5º da Lei nº 8.666/1993 e art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
                        I – 
                        A venda será permitida para o bem móvel inservível, condicionada à verificação prévia da existência de interesse por parte dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Município de Vassouras/RJe dependerá de licitação, nos termos da legislação vigente.
                          a) 
                          Qualquer que seja a natureza do bem móvel vendido, a renda auferida será recolhida aos cofres públicos, depois de deduzidas as despesas necessárias à efetivação da licitação, quando houver, nos termos da legislação vigente.
                            II – 
                            a permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público devidamente justificado pela autoridade competente;
                              a) 
                              o bem móvel disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do processo licitatório de aquisição de acordo com a legislação vigente.
                                III – 
                                doação é a transferência voluntária da posse e propriedade do bem móvel entre órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante a lavratura de Termo de Doação emitido pelo doador, apresentando todos os elementos identificadores do bem móvel, tais como, descrição detalhada, valor da aquisição e/ou valor contábil líquido e data de entrega.
                                  a) 
                                  A doação de bens móveis do Município dependerá de lei específica de iniciativa do Prefeito, prévia avaliação dos bens e justificativa da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação, bem como laudo técnico, comprovando o real estado do bem em questão.
                                    b) 
                                    Fica dispensada de lei autorizativa a doação de bens móveis a pessoa jurídica de direito público interno, hipótese em que exigir-se-á tão somente prévia avaliação dos bens e justificativa da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação, além da autorização do Prefeito ou de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.
                                      c) 
                                      Fica dispensada de lei autorizativa a doação de bens móveis a entidades da administração pública indireta do Município de Vassouras/RJ, hipótese em que exigir-se-á tão somente autorização do Prefeito ou de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.
                                        d) 
                                        Também exclui-se da exigência de lei autorizativa a doação de bens móveis do Município considerados, como em desuso, antieconômicos, obsoletos ou irrecuperáveis, que poderão ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito privado, reconhecidamente de utilidade pública e cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, caso em que bastará autorização do Prefeito ou de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.
                                          Art. 5º. 
                                          Os semoventes, quando inaptos para o fim a que se destinam, deverão ser colocados em disponibilidade para alienação gratuita ou onerosa.
                                            Art. 6º. 
                                            O bem móvel classificado como recuperável, em desuso/ocioso ou obsoleto deverá ser preferencialmente disponibilizado para os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo, de acordo com a legislação vigente.
                                              § 1º 
                                              Não havendo interessados nos bens móveis disponíveis, poderá o titular da unidade adotar uma das seguintes formas de desfazimento abaixo elencadas, de forma justificada:
                                                I – 
                                                Doação para outros poderes do Município de Vassouras/RJ ou para outros entes da Federação;
                                                  II – 
                                                  Venda;
                                                    III – 
                                                    Doação para pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante interesse social, de acordo com a legislação vigente.
                                                      § 2º 
                                                      A adoção prioritária de alguma das formas de desfazimento previstas no §1º em detrimento da forma prevista no caput desse artigo, deverá ser previamente justificada pelo titular da unidade no processo de desfazimento.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O bem móvel classificado como irrecuperável poderá ser descartado como sucata ou entregue ao sistema de coleta de resíduos ou outro local mais adequado.
                                                          § 1º 
                                                          Considera-se sucata os bens móveis perderam sua utilidade original pelo grau de deterioração e que poderão ser reciclados e/ou vendidos como matéria-prima.
                                                            § 2º 
                                                            Considera-se descarte dos bens móveis quando da impossibilidade ou inconveniência da transferência ou alienação e considerando sua consequente inutilização.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A inutilização consiste na destruição total ou parcial do bem móvel que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ambiental ou inconveniente de qualquer natureza para a administração pública:
                                                                I – 
                                                                a inutilização, sempre que necessário, será feita mediante presença dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada;
                                                                  II – 
                                                                  os símbolos nacionais, armas, munições e bens móveis pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A inutilização de bem móvel deverá ser documentada mediante Termo de Inutilização, o qual integrará o respectivo processo de desfazimento.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A baixa decorrerá do desfazimento, previsto no art. 1º, ou nos casos de descarte, furto, roubo, extravio ou por morte de semovente.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A baixa ocorre por sua exclusão do bem móvel do registro patrimonial em duas etapas:
                                                                          I – 
                                                                          Baixa de vida útil é o momento em que o bem móvel não é mais utilizado e fica selecionado para desfazimento. Cessa a depreciação e o bem móvel é reclassificado para uma conta transitória;
                                                                            II – 
                                                                            Baixa definitiva é o momento em que o bem móvel é excluído do cadastro patrimonial e dos registros contábeis do órgão ou entidade, gerando diminuição do saldo na conta patrimonial e a exoneração de responsabilidade do servidor pela sua guarda e conservação, o que ocorre no momento de sua retirada física do acervo;
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Os bens móveis baixados por furto, roubo ou extravio que venham a ser recuperados deverão ser incorporados com novo número patrimonial.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Poderá ocorrer a baixa parcial do bem móvel quando houver substituição de peças, no caso de bens adquiridos como peças para recompor um item já incorporado ao patrimônio público e que resultem em aumento significativo da vida útil do bem devendo ser acrescidos ao valor do referido item.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A morte de semovente deverá ser documentada com o respectivo atestado de óbito ou documento assinado por veterinário ou autoridade responsável.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Os casos de perecimento, destruição ou avaria em razão de uso inadequado dos bens móveis ensejarão a instauração de Sindicância ou, quando for o caso, de Processo Administrativo Disciplinar, para definição de responsabilidades, conforme legislação em vigor.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Na hipótese de furto, roubo, extravio, sinistro ou desaparecimento de bens móveis, o servidor deve comunicar, por escrito, o fato a seu superior imediato para as providências cabíveis na forma da legislação vigente e registrar ocorrência em delegacia de polícia.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Vassouras, 14 de agosto de 2023.

                                                                                            

                                                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                                                          Prefeito

                                                                                            

                                                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 346/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                             
                                                                                             
                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.