Lei Ordinária nº 3.546, de 14 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3546

2023

14 de Abril de 2023

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

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ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:
        I – 
        banheiro familiar, destinado a crianças até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável e /ou pessoas com deficiência (PCDA);
          II – 
          fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.
            Art. 2º. 
            A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.
              Parágrafo único  
              Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.
                Art. 3º. 
                Quando não houver possibilidade técnica para instalar um banheiro familiar com fraldário, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
                  Art. 4º. 
                  O disposto nesta lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde e congêneres, sejam eles públicos, definitivos ou provisório.
                    Art. 5º. 
                    Os estabelecimentos públicos que forem construídos após a publicação desta lei deverão obrigatoriamente instalar o banheiro familiar com fraldário ou, na hipótese de reforma deverão adequar-se a esta lei e adaptar os fraldários conforme o caso.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Vassouras, 14 de abril de 2023.

                         

                        Severino Ananias Dias Filho

                        Prefeito

                          

                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 62/2023 de autoria do Vereador Cassio Dias dos Santos Cardoso.

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.