Lei Ordinária nº 3.566, de 24 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3566

2023

24 de Maio de 2023

Cria o Programa Municipal de amparo a pessoa idosa em situação de acolhimento institucional e dá outras providências.

a A
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AMPARO A PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      TÍTULO I
      DO OBJETO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Municipal de Amparo à Pessoa Idosa em situação de Acolhimento Institucional que se destina auxílio financeiro do município para idosos em situação de desamparo material acolhidos em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI – não governamentais com ou sem fins lucrativos, de atendimento integral institucional destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos dependentes ou independentes.
          Art. 2º. 
          O Programa tem como objetivo conceder o benefício financeiro de amparo a pessoa idosa em situação de risco social e de desamparo econômico visando o atendimento digno em instituições de longa permanência para idosos – ILPI não governamentais com ou sem fins lucrativos e que tenham seu efetivo registro devidamente anotado no Conselho Municipal do Idoso - CMI e no Conselho Municipal de Assistência Social de Vassouras – CMAS.
            Art. 3º. 
            Considera-se a pessoa idosa em situação de risco social com demanda de concessão do benefício aquele que:
              a) 
              Não possuam condições de permanecer com sua a família, em virtude da vivência de situações de maus tratos, negligência e formas múltiplas de violência;
                b) 
                Em situação de rua e/ou de abandono;
                  c) 
                  com vínculos familiares rompidos.
                    Art. 4º. 
                    As modalidades da concessão são:
                      1 
                      Integral – na hipótese em que for comprovada a ausência de renda familiar, inclusive dos filhos da pessoa idosa, o auxílio será integralmente pago pelo município para custeio do acolhimento junto a ILPI, mediante apuração em processo administrativo com relatório técnico.
                        2 
                        Complementar – na hipótese em que for comprovado que a renda per capta do núcleo familiar, inclusive da pessoa idosa seja insuficiente para custear o acolhimento junto a ILPI quando o município complementará o custeio no que for devido, mediante apuração em processo administrativo com relatório técnico.
                          Art. 5º. 
                          O valor teto máximo para a concessão do benefício será de até 03 (três) salários-mínimos de vigência federal.
                            TÍTULO II
                            DAS PARTES
                              Art. 6º. 
                              Para fins desta Lei, considera-se:
                                1 
                                Concedente: Gestor do Fundo Municipal do Idoso – é o responsável pela transferência dos recursos públicos destinados à concessão do auxílio financeiro.
                                  2 
                                  Beneficiário (a): pessoa idosa, com 60 anos de idade ou mais, encaminhado ao Serviço de Acolhimento Institucional através de avaliação técnica do CREAS, cuja renda familiar necessite de valor complementar ou integral para custear o acolhimento da mesma junto às instituições de longa permanência para idosos (ILPI não governamentais com ou sem fins lucrativos).
                                    TÍTULO III
                                    DOS CRITÉRIOS E PRAZOS
                                      Art. 7º. 
                                      Para que a concessão do benefício na modalidade integral ou complementar seja viabilizada, será necessário, cumulativamente:
                                        I – 
                                        Se enquadrar no perfil que trata o art. 3º desta lei;
                                          II – 
                                          A pessoa idosa e sua família deverão estar em acompanhamento social junto ao Serviço de Proteção Social Especial de Atendimento à Famílias e Indivíduos – PAEFI;
                                            III – 
                                            O requerimento do benefício será realizado junto ao CREAS e/ou setor indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social pelo próprio idoso em gozo de suas capacidades ou, em caso de incapacidade, pelo seu curador.
                                              IV – 
                                              Não houver vaga disponível em ILPI governamental, seja municipal ou estadual;
                                                V – 
                                                A equipe do CREAS realizará avaliação técnica, onde será informado:
                                                  a) 
                                                  A identificação pessoal com a apresentação dos originais e 2 (duas) cópias dos documentos de (RG e CPF) da pessoa idosa e de todos seus filhos;
                                                    b) 
                                                    Comprovante de residência fixa no município de Vassouras nos últimos 05 anos anteriores ao acolhimento ou ser usuário da Rede de Assistência Social ou de Saúde;
                                                      c) 
                                                      Apresentação de 2 (duas) cópias de comprovante de renda do idoso e de todos seus filhos;
                                                        d) 
                                                        Folha Resumo de cadastramento familiar junto ao Cadastro Único de Assistência Social dos Programais sociais do Governo Federal;
                                                          e) 
                                                          Cópia de documentos com os dados da conta corrente ou poupança na qual o idoso beneficiário seja titular e/ou de seu representante legal em caso de incapacidade, para fins de depósito do valor do benefício, em caso de deferimento da concessão.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Após a reunião de todos os documentos exigidos e avaliação técnica o CMI analisará a possibilidade de complementação de renda para fins de auxílio financeiro apto a custear o acolhimento junto à ILPI ou, se for o caso, o pagamento integral do valor necessário, de acordo, com as disposições do art.7º.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A concessão do auxílio ocorrerá através de parcelas mensais sucessivas junto a conta bancária da pessoa idosa beneficiária e/ou seu representante legal, pelo prazo de 12 meses, poderão ser prorrogados por iguais períodos, submetendo-se sempre a nova avaliação técnica do CREAS.
                                                                Parágrafo único  
                                                                em caso de prorrogação deverá a pessoa idosa e/ou seu representante legal requerê-la no penúltimo mês (11º mês) da vigência do benefício.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A instituição a ser contratada pela pessoa idosa deverá estar regularizada conforme prevê o Estatuto do Idoso e deverá estar instalada no Estado do Rio de Janeiro.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    a instituição a ser contratada deverá preferencialmente estar instalada dentro do município ou em cidades que sejam mais próximas de Vassouras.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Deverá a pessoa idosa beneficiária e/ou seu representante legal prestar contas do seu auxílio recebido junto ao Fundo Municipal do Idoso mediante a apresentação do recibo comprobatório expedido pela instituição prestadora do serviço de acolhimento até o dia 10 de cada mês.
                                                                        TÍTULO IV
                                                                        DA SUSPENSÃO E FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O recebimento do benefício de auxílio financeiro cessará quando:
                                                                            I – 
                                                                            Forem superadas as situações de vulnerabilidade; e ou
                                                                              II – 
                                                                              For identificada irregularidade na concessão, na prestação de contas ou em quaisquer informações que ensejaram a concessão do benefício; e ou
                                                                                III – 
                                                                                Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Caberá ao gestor do Conselho Municipal do Idoso a fiscalização da execução do Programa e o Controle da Execução dos recursos.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    As despesas financeiras e orçamentárias serão alocadas em dotação orçamentária própria no Fundo Municipal do Idoso e a concessão do benefício será conforme a previsão no Plano Plurianual – PPA e disponibilidade na Lei Orgânica Anual – LOA, se necessário podendo ser suplementada através de resolução conjunta do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Vassouras, 24 de maio de 2023.

                                                                                          

                                                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                                                        Prefeito

                                                                                         

                                                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 136/2023 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.