Resolução nº 701, de 22 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

701

2005

22 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 23 E DO §2º DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO Nº 525 DE 31/12/1992 (REGIMENTO INTERNO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 23 E DO §2º DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO Nº 525 DE 31/12/1992 (REGIMENTO INTERNO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS

    Faço saber que a Câmara Muncipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Altera o disposto no artigo 23 da Resolução nº 525/92, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 23.   O Suplente de Vereador convocado regularmente poderá votar e ser votado como candidato a qualquer cargo na composição da Mesa Diretora.
        Art. 2º. 
        O §2º do artigo 66 da Resolução nº 525/92 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 61 deste Regimento, podendo ser eleito para integrá-las o suplente convocado, não podendo fazer parte das mesmas o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Vassouras, em 22 de setembro de 2005.

             

            Renan Vinícius Santos de Oliveira

            Presidente

             

            Certifico que esta Resolução foi afixada em local de costume, em 22/09/2005.

             

            Carla Corrêa e Castro Mayr Botelho

            Assessora da Secretaria

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.