Lei Ordinária nº 3.515, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3515

2022

6 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a criação do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM) - Marianna Crioula no Município de Vassouras, e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA (CEAM) - MARIANNA CRIOULA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Vassouras o Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM) – Marianna Crioula, como instrumento de política pública vinculado à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher.
        Parágrafo único  
        O CEAM Marianna Crioula tem como objetivo basilar o acolhimento, acompanhamento psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de violência, bem como no enfrentamento à violência de gênero, visando à promoção da autonomia das mulheres.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher proporcionará suporte técnico e administrativo, além da orientação nas atividades a serem executadas no Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM) – Marianna Crioula.
            Art. 3º. 
            Constituem as atribuições do Centro Especializado de Atendimento à mulher em situação de violência (CEAM) Marianna Crioula:
              I – 
              Acolher e prestar atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de gênero, incluindo-se atendimento psicológico continuado e orientação jurídica;
                II – 
                Orientar e encaminhar mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais das redes de enfrentamento à violência contra a mulher, conforme o caso;
                  III – 
                  Encaminhar mulher em risco de morte para Casa Abrigo conveniada, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
                    IV – 
                    Realizar palestras, instituir grupos de orientação e vivência com as mulheres assistidas, com a comunidade em geral e profissionais da rede, objetivando a reintegração na vida social e econômica, a defesa dos direitos, a prevenção e identificação de violências;
                      V – 
                      Pactuar parcerias com organismos governamentais e não governamentais para promoção de autonomia social, psicológica e econômica das mulheres:
                        a) 
                        Realização de oficinas, seminários, cursos de qualificação e capacitação, campanhas educativas e orientação sobre direitos; e
                          b) 
                          Registrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra as mulheres do município.
                            Art. 4º. 
                            O CEAM Marianna Crioula exercerá a função de acolhimento e/ou de atendimento, bem como articulador das instituições e serviços governamentais e não governamentais que integram todas as fases do atendimento à mulher, sendo o serviço de referência para a mulher em situação de vulnerabilidade em função de qualquer tipo de violência ocorrida por sua condição de gênero.
                              Art. 5º. 
                              O CEAM Marianna Crioula acompanhará as ações desenvolvidas pelas instituições que compõem a rede de atendimento à mulher em situação de violência, auxiliando na instituição de procedimentos de referência.
                                Art. 6º. 
                                O Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM) – Marianna Crioula norteará suas atividades com base nos seguintes princípios:
                                  I – 
                                  Atendimento das necessidades da mulher em situação de violência;
                                    II – 
                                    Defesa dos direitos das mulheres;
                                      III – 
                                      Reconhecimento da diversidade das mulheres;
                                        IV – 
                                        Identificação dos tipos de violência, diagnóstico e mapeamento de episódios de violência contra a mulher;
                                          V – 
                                          Abordagem multidisciplinar e articulação com demais profissionais da rede;
                                            VI – 
                                            Gestão democrática, envolvimento de mulheres e monitoramento de ações; e
                                              VII – 
                                              Segurança da mulher e profissionais do equipamento.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para execução do programa.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, caso necessário.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Vassouras, 06 de dezembro de 2022.

                                                       

                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                      Prefeito

                                                        

                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 521/2022 de autoria do Poder Executivo

                                                         
                                                         
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.