Lei Ordinária nº 3.501, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3501

2022

8 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso Provável de Arrecadação no valor total de R$ 6.121.894,08 (Seis Milhões, Cento e Vinte e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Oito Centavos) e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO PROVÁVEL DE ARRECADAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 6.121.894,08 (SEIS MILHÕES, CENTO E VINTE E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Credito Adicional Suplementar por Excesso Provável de Arrecadação no valor total de R$ 6.121.894,08 (Seis Milhões, Cento e Vinte e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Oito Centavos) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

        11.10 - Fundo Municipal de Educação 

         

        12.361.0013.2889 Manutenção do Ensino Fundamental  

        3190.11.00.1070Vencimentos e Vant Fixas Pessoal Civil 70%R$ 3.985.894,08 

        3190.11.00.1069Vencimentos e Vant Fixas Pessoal Civil 30% R$ 490.000,00 

         

        12.365.0013.2893Manutenção do Ensino Infantil - Creche  

        3190.11.00.1069Vencimentos e Vant Fixas Pessoal Civil 30%R$ 566.000,00 

         

        12.365.0013.2895Manutenção do Ensino Infantil - Pré Escola  

        3190.11.00.1070Vencimentos e Vant Fixas Pessoal Civil 70%R$ 1.080.000,00 

          Art. 2º. 
          Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos do Excesso Provável de Arrecadação Fonte 1070 e 1069 – Fundeb, conforme discriminado abaixo:

            CÁLCULO PROVÁVEL DE ARRECADAÇÃO 

            FONTE DE RECURSO: FUNDEB 

             

            Arrecadação Janeiro à Setembro 2021 
            R$ 14.428.648,81 
            Arrecadação Outubro à Dezembro 2021 
            R$ 5.349.161,45 
            Arrecadação Janeiro à Setembro 2022 
            R$ 15.681.578,61 
            Orçado em 2022 
            R$ 15.518.733,00 

             

            = Arrec. Janeiro à Setembro 2022    =15.681.578,61=  8,68% 

            Arrec. Janeiro à Setembro 2021                14.428.648,81 

            Arrec. Outubro à Dezembro 2021   =  5.349.161,45 X 8,68% =  464.307,21 

            5.349.161,45 + 464.307,21 = 5.813.468,66 

             

            Arrecadação Janeiro à Setembro de 2022 
            ( + ) 
            R$ 15.681.578,61 
            Arrecadação Provável Outubro à Dezembro 2022 
            ( + ) 
            R$ 5.813.468,66 
            Orçado em 2022 
            ( - ) 
            R$ 15.518.733,00 
            Excesso Provável de Arrecadação 
            ( = ) 
            R$ 5.976.314,27 

             

             

            RESSARCIMENTO À CONTA DO FUNDEB CONFORME DETERMINAÇÃO DO TCE-RJ 

            Ressarcimento 
            R$ 145.579,81 

             

             

            EXCESSO PROVÁVEL DE ARRECADAÇÃO 

             

            Excesso Provável de Arrecadação 
            ( + ) 
            R$ 5.976.314,27 
            Ressarcimento 
            ( + ) 
            R$ 145.579,81 
            Total 
            ( = ) 
            R$ 6.121.894,08 

              

            17.51.50.0.1.00.00.00 - Transferência de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb R$ 6.121.894,08. 

              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Vassouras, 08 de novembro de 2022. 

                  

                Severino Ananias Dias Filho 

                Prefeito 

                  

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 500/2022 de autoria do Poder Executivo. 

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.