Lei Ordinária nº 3.478, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3478

2022

13 de Setembro de 2022

DEFINE NOVOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE.

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DEFINE NOVOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022 DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      A presente Lei tem por finalidade incluir novos critérios para escolha de Diretor e Diretor-Adjunto da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras/RJ, condicionado à Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que trata das condicionalidades para atendimento aos critérios estabelecidos pela Lei do Fundeb em razão do recurso financeiro do Valor Aluno Ano por Resultados -VAAR.
        Art. 2º. 
        Nos pleitos vindouros os critérios de desempenho e mérito comporão escolha da designação na função dos Diretores, Diretores-adjuntos das Escolas e Creches Municipais da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras.
          Parágrafo único  
          As etapas de que trata o caput compreendem:
            I – 
            processo seletivo: aplicação de prova teórica; aprovação na entrevista de seleção a função, conclusão exitosa pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar
              II – 
              processo formativo: participação em formações com objetivo de propiciar atualização, aprofundamento; complementação e ampliação de conhecimento indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas.
                Art. 3º. 
                Toda regulamentação necessária será realizada por Decreto Municipal.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Vassouras, 13 de setembro de 2022.

                      

                    Severino Ananias Dias Filho

                    Prefeito

                      

                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 460/2022 de autoria do Poder Executivo.

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.