Resolução nº 967, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

967

2022

1 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Orçamento Anual da Câmara Municipal de Vassouras para o exercício de 2023.

a A
DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

    O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      O Orçamento da Câmara Municipal de Vassouras, para o exercício de 2023, é estimado em R$ 6.118.000,00 (seis milhões e cento e dezoito mil reais), fixando a despesa em igual importância.
        Art. 2º. 
        A Receita será realizada mediante o repasse pelo Poder Executivo, de acordo com o orçado para as despesas.
          Art. 3º. 
          A Despesa obedecerá ao seguinte desdobramento:

            01.01 – PLENÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA

            PROCESSO LEGISLATIVO

            AÇÃO LEGISLATIVA

            R$  1.267.500,00

            0101.01.031.0001 2.2002 - Remuneração dos Vereadores

            3.1.90.11.01 – Venc. Vant. Fixa/ Pessoal Civil

            R$

            1.227.500,00

            3.1.90.11.52 – Licença Saúde

            R$

            40.000,00

            02 – SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

            R$       4.115.000,00

            PROCESSO LEGISLATIVO

             

             

            01.02 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

             

             

            0102.04.122.0002 2.2003 - MANUTENÇÃO DA UNIDADE

            3.1.90.11.01 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS/

                                    PESSOAL CIVIL

            R$

            2.300.000,00

            3.1.90.11.50 – SALÁRIO MATERNIDADE

            R$

            60.000,00

            3.1.90.11.52 – LICENÇA SAÚDE

            R$

            100.000,00

             

             

             

            3.3.90.08.11 – AUXILIO SAÚDE

            R$

            80.000,00

             

             

             

            3.3.90.14.00 – DIÁRIAS – CIVIL

            R$

            300.000,00

            3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO

            R$

            300.000,00

            3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS/

                                    PESSOA FÍSICA

            R$

            15.000,00

            3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS/

                                    PESSOA JURÍDICA

            R$

            400.000,00

            3.3.90.40.00 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PESSOA JURÍDICA

            R$

            150.000,00

            3.3.90.49.00 – AUXÍLIO TRANSPORTE

            R$

            70.000,00

            3.3.90.91.00 – SENTENÇAS, CUSTOS E TAXAS JUDICIAIS

            R$

            5.000,00

            3.3.90.92.00 – DESPESAS EXERC. ANTERIOR

            R$

            10.200,00

            3.3.90.93.00 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

            R$

            20.000,00

            4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES

            R$

            100,00

            4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

                                    PERMANENTES

            R$

            300.000,00

            4.4.90.61.00 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

            R$

            4.700,00

             

             

             

            0102.09.271.0002 2.2005. ENCARGOS SOCIAIS

            R$          565.500,00

            3.1.90.13.00 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS – INSS

            R$

                 565.500,00

             

             

             

            0102.09.272.0002 2.2005. ENCARGOS SOCIAIS

            R$          170.000,00

            3.1.91.13.00 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS – FUPREVAS

            R$

              170.000,00

             

             

             

            TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO

            R$

            6.118.000,00

              Art. 4º. 
              O Orçamento será reajustado na mesma proporção dos índices de correção a serem adotados pelo Executivo.
                Art. 5º. 
                Fica o Poder Legislativo, autorizado na forma da legislação vigente, abrir Créditos Adicionais Suplementares no decorrer do exercício de 2023, mediante Decreto-Executivo, para suprimento de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
                  Art. 6º. 
                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogados as disposições em contrário.

                    Câmara Municipal de Vassouras, em 01 de julho de 2022.

                     

                    José Maria Vaz Capute

                    Presidente

                     

                    Certifico que esta Resolução foi afixada em

                    Local de costume em 01/07/2022

                     

                    Bianca Costa de Almeida

                    Agente Administrativo

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.