Lei Ordinária nº 3.440, de 07 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3440

2022

7 de Julho de 2022

Dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) no âmbito do município de Vassouras/RJ, e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI (S) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Para os fins desta Lei, são consideradas Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) todas as organizações governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento integral institucional, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dependentes ou independentes.
          § 1º 
          As Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) municipais são consideradas estabelecimentos sócio sanitários para todos os efeitos legais.
            § 2º 
            Considera-se serviço sócio sanitário aquele que possui gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, com integração a rede de assistência da Secretaria Municipal de Saúde, para ações de articulação com a rede, voltado para cuidados de média ou longa duração e apoio social para as pessoas idosas, além de atividades de promoção, prevenção e redução de agravos.
              § 3º 
              A assistência médica hospitalar do idoso residente deverá sempre ser realizada em Hospital.
                Art. 2º. 
                As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas dos órgãos competentes pela Política do Idoso, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei Estadual nº 8.049, de 17 de julho de 2018.
                  Art. 3º. 
                  Para os fins desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    Cuidador de Idoso, pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações na realização de atividades da vida diária;
                      II – 
                      Dependência do Idoso, condição do indivíduo maior de 60 (sessenta) anos que demanda auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para a realização de atividades da vida diária;
                        III – 
                        Idoso com grau de dependência I, idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
                          IV – 
                          Idoso com grau de dependência II, idosos com dependência funcional em qualquer atividade de autocuidado, tais como alimentação, mobilidade e higiene ou ainda que necessitem de auxílios e cuidados específicos;
                            V – 
                            Idoso com grau de dependência III, idosos com dependência funcional, que requeiram assistência total, com cuidados específicos, nas atividades de autocuidado;
                              VI – 
                              Idoso com capacidade civil, aquele com plena aptidão para a prática dos atos da vida civil;
                                VII – 
                                Idoso sem capacidade civil, aquele que, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não possui aptidão para a prática de atos da vida civil.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS OBRIGAÇÕES
                                    Art. 4º. 
                                    As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) são responsáveis pela atenção ao idoso, conforme definido na legislação em vigor.
                                      § 1º 
                                      A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI propiciará aos idosos residentes o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando a preservação de sua saúde física, mental, e o seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
                                        § 2º 
                                        O dirigente de Instituição de Longa Permanência de Idosos - ILPI é o responsável por zelar pelos direitos dos idosos acolhidos, comunicar às autoridades competentes eventuais violações desses direitos, assim como, a todo tempo, amparar os idosos em suas demandas.
                                          Art. 5º. 
                                          São obrigações das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPI(s):
                                            I – 
                                            Observar os direitos e garantias dos idosos previstos na legislação municipal, estadual e federal, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada pela respectiva equipe técnica;
                                              II – 
                                              Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
                                                III – 
                                                Promover ambiência acolhedora;
                                                  IV – 
                                                  Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
                                                    V – 
                                                    Promover a integração dos idosos nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;
                                                      VI – 
                                                      Favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;
                                                        VII – 
                                                        Incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;
                                                          VIII – 
                                                          Desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;
                                                            IX – 
                                                            Desenvolver programas e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra as pessoas idosas residentes, em conformidade com o artigo47, inciso III, da Lei 10.741/2003;
                                                              X – 
                                                              Celebrar contrato escrito de prestação de serviços com o idoso, especificando o tipo de atendimento e os serviços oferecidos, com os respectivos preços, se for o caso, nos termos do estabelecido na Lei Federal nº 10.741/03, Art. 50, inciso I e demais leis aplicáveis;
                                                                XI – 
                                                                Fornecer alimentação e observar vestuário adequado;
                                                                  XII – 
                                                                  Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
                                                                    XIII – 
                                                                    Oferecer atendimento personalizado;
                                                                      XIV – 
                                                                      Providenciar, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, fisioterápicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos, além de outros que se fizerem necessários;
                                                                        XV – 
                                                                        Promover atividades educacionais, físicas, recreativas, esportivas, culturais e de lazer;
                                                                          XVI – 
                                                                          Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, conforme as suas crenças;
                                                                            XVII – 
                                                                            Comunicar à autoridade sanitária local toda ocorrência de doenças de notificação compulsória, conforme disposto na Portaria nº 1.271/14, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde;
                                                                              XVIII – 
                                                                              Providenciar a documentação básica do idoso que não a possua ou solicitar a requisição ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, na forma da lei;
                                                                                XIX – 
                                                                                Fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos idosos;
                                                                                  XX – 
                                                                                  Manter arquivo em que constem a data e circunstâncias do atendimento, o nome do idoso, do responsável e dos parentes com os respectivos endereços, relação de pertences, valor das contribuições, suas eventuais alterações e demais dados que possibilitem a identificação e individualização do atendimento, além de, se for o caso, informações do procurador ou curador do idoso nela residente;
                                                                                    XXI – 
                                                                                    Manter prontuários descritivos atualizados, que demonstrem a evolução do histórico do estado de saúde do idoso nela residente;
                                                                                      XXII – 
                                                                                      Comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material, ou qualquer forma de violação de direitos por parte dos familiares do idoso ou por terceiros, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.741/03, Art. 50, inciso XVI e demais leis aplicáveis;
                                                                                        XXIII – 
                                                                                        Manter no seu quadro de pessoal, profissionais que satisfaçam as exigências dessa lei e de outras normas que tratem sobre o assunto.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Para funcionar em caráter regular, as Instituições de Longa Permanência de Idosos, localizadas no Município de Vassouras - RJ, deverão atender às seguintes condições:
                                                                                            I – 
                                                                                            Oferecer uma ou mais das seguintes modalidades assistenciais:
                                                                                              a) 
                                                                                              grau de dependência I;
                                                                                                b) 
                                                                                                grau de dependência II;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  grau de dependência III;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    os graus de dependência II e III deverão ser diferenciados pela mensuração da cognição do idoso, por escala gerontogeriátrica validada pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Rio de Janeiro (SBGG/RJ).
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Adequar sua capacidade de atendimento à sua estrutura física e à composição de sua equipe técnica, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente, ficando cada quarto limitado a 4 (quatro) residentes.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Ter um coordenador técnico responsável pelo serviço;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Estabelecer procedimentos técnicos legais para regularizar o seu funcionamento, em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 10.741/2003.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              Organizar, manter atualizados e armazenar, em local de fácil acesso, documentos que facilitem a fiscalização, a avaliação e o controle social da instituição;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Implementar os padrões definidos pelas normas brasileiras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR– 9050, nos aspectos de salubridade, adequação ambiental e acessibilidade arquitetônica e urbanística das edificações e instalações, em conformidade com o artigo 48, inciso I, da Lei 10.741/2003;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Oferecer capacitação periódica para o seu corpo de funcionários e técnicos, no que se refere aos estudos de Gerontologia.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    A instituição deverá ter responsável técnico, com formação superior na área da saúde ou serviço social, preferencialmente, com especialização em Gerontologia, que responderá tecnicamente junto às autoridades competentes.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A instituição deverá ter em sua equipe técnica com os profissionais para atender as modalidades disponibilizadas conforme disposto no Art. 4º da Lei Estadual nº 8049/2018.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Os prédios das instituições para atendimento de idosos deverão dispor de meios que possibilitem o rápido escoamento, em segurança, dos residentes, em casos de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil.
                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                          DOS RECURSOS HUMANOS
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            As instituições de atendimento ao idoso em geral devem contar com profissionais devidamente habilitados para responder pelas áreas abaixo relacionadas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Assistência médica;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Assistência odontológica;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Assistência de enfermagem;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Assistência nutricional;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Assistência psicológica;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Assistência farmacêutica;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Atividades de lazer;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Atividades de reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia);
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Serviço social, apoio jurídico e administrativo e serviços gerais.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O dimensionamento da equipe multiprofissional, necessária à assistência ao idoso institucionalizado, deverá se basear nos critérios abaixo relacionados:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Nas necessidades da população atendida;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Na disponibilidade de recursos humanos regionais ou locais;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Nos critérios dos respectivos Conselhos Regionais Profissionais.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSO MUNICIPAL
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Fica criada a Instituição de Longa Permanência para Idoso no âmbito da administração pública municipal, órgão público municipal vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo principal objetivo é promover a assistência e proteção integral ao idoso em situação de risco social, abandono, maus tratos e negligência, nos termos da Lei Federal nº8.842/1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso, da Lei Federal nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso e Lei Estadual nº 8049/2018.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A ILPI Municipal acolherá idosos de ambos os sexos, sem distinção de nacionalidade, etnia, cor e religião.
                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                              À Secretaria de Assistência Social, em observância a esta e demais leis, caberá definir a sede onde funcionará a Instituição de Longa Permanência para Idosos Municipal.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Os recursos financeiros da Instituição de Longa Permanência para Idosos Municipal – ILPI se originam de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Dotações orçamentárias da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Verbas provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Acordos, convênios e parcerias com os demais entes públicos;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Fica o presente órgão denominado Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI Jussara Sayão de Paula Leite.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 45 dias da publicação desta Lei, as demais questões relacionadas à instituição, funcionamento, estrutura, critérios para admissão de institucionalizados, pessoal, afins, da ILPI Municipal.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá encaminhar, quando julgar pertinente, proposições à Secretaria Municipal de Saúde para que tome medidas necessárias a assegurar a preservação da saúde dos idosos.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social poderão sugerir medidas que entenderem necessárias a salvaguarda dos direitos dos idosos.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Vassouras, 07 de julho de 2022.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 290/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.