Lei Ordinária nº 3.432, de 24 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3432

2022

24 de Junho de 2022

Dispõe sobre a visita virtual por meio de videochamadas e/ou telefone móvel, de familiares a pacientes internados em decorrência de qualquer enfermidade.

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DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS E/OU TELEFONE MÓVEL, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DE QUAIQUER ENFERMIDADE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Poderão ser realizadas visitas virtuais por meio de videochamadas e/ou telefonia móvel, de familiares à pacientes internados na rede de saúde pública e privada do Município de Vassouras.
        § 1º 
        Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança.
          § 2º 
          A realização de videochamadas e/ou de telefonia móvel deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
            § 3º 
            O profissional de saúde não está obrigado a realizar a chamada, tampouco falar pelo telefone do paciente com o familiar, devendo ser uma iniciativa exclusiva do paciente.
              § 4º 
              Caberá ao paciente o fornecimento de telefone celular ou tablet próprio, além dos acessórios ao seu funcionamento.
                Art. 2º. 
                São objetivos da visita virtual:
                  I – 
                  garantir ao paciente, através de chamadas de vídeo ou telefonia móvel, a comunicação com seus familiares de forma regular e contínua;
                    II – 
                    atenuar o sofrimento dos familiares de pacientes internados que, em face da pandemia, estão impedidos de realizar as visitas hospitalares;
                      III – 
                      estimular o paciente, através do contato virtual com seus entes queridos, no seu processo de cura;
                        Art. 3º. 
                        O paciente não poderá utilizar o tablet ou o telefone móvel com o áudio aberto, sendo obrigatório o uso de fone de ouvido.
                          Art. 4º. 
                          O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil e iniciativa privada, visando a consecução dos objetivos da presente lei.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Vassouras, 24 de junho de 2022.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                               

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 260/2022 de autoria do Vereador Cássio Dias dos Santos Cardoso.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.