Lei Ordinária nº 3.406, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3406

2022

1 de Abril de 2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO OU TÉCNICO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA MODALIDADE PROFISSIONAL JUNTO AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DO ENSINO MÉDIO OU TÉCNICO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA MODALIDADE PROFISSIONAL JUNTO AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Estágio, obrigatório e não-obrigatório, os quais obedecerão o disposto nesta Lei.
          § 1º 
          O programa referido no caput deste artigo consiste no oferecimento de estágio em órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou técnico, da educação especial e da educação de jovens e adultos, na modalidade profissional.
            § 2º 
            O estagiário estará sob a coordenação da Secretaria municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do Estágio obrigatório e não-obrigatório, observados a lei federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008 e as condições estabelecidas nesta lei.
              Art. 2º. 
              O programa Municipal de Estágio, obrigatório e não-obrigatório, objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem, a promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural, e de relacionamento humano.
                § 1º 
                O estágio em órgãos das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei.
                  § 2º 
                  O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
                    § 3º 
                    O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
                      § 4º 
                      Independentemente do aspecto profissionalizante, o estágio poderá ter a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e/ou projetos de interesse público e social executados pelo município.
                        § 5º 
                        O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados, com frequência e média escolar satisfatória conforme parâmetros estabelecidos pela legislação educacional que ampara a instituição de ensino que o educando se encontra matriculado.
                          § 6º 
                          Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas correlatas com as atividades desenvolvidas pelo órgão onde o estágio deverá ser realizado, quando voltados para as instituições de ensino superior ou profissionalizantes.
                            § 7º 
                            Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela instituição de ensino.
                              § 8º 
                              Somente poderão participar do presente programa, alunos que não sejam beneficiários de qualquer outro programa de incentivo escolar, tanto na esfera Federal, Estadual e Municipal, salvo os integrantes de programas municipais de capacitação ao trabalho.
                                Art. 3º. 
                                O estágio prestado no Poder Executivo do Município de Vassouras poderá ser obrigatório ou não-obrigatório e direcionado para os estudantes do ensino superior, da educação profissional, do ensino médio ou técnico, sendo esse ingresso mediante a realização de processo seletivo público.
                                  § 1º 
                                  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
                                    § 2º 
                                    O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular.
                                      § 3º 
                                      Os estágios obrigatório e não-obrigatório concedidos pelo Poder Executivo do Município de Vassouras poderão ter como contraprestação bolsa auxílio, nos termos da presente lei, bem como a do auxílio-transporte no caso do estágio não-obrigatório.
                                        § 4º 
                                        As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
                                          Art. 4º. 
                                          A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 12 (Doze) meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
                                            Parágrafo único  
                                            Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal, durante o período do estágio previsto nesta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
                                                I – 
                                                4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
                                                  II – 
                                                  6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
                                                    § 1º 
                                                    O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
                                                      § 2º 
                                                      Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os estudantes beneficiários do Programa Municipal de Estágio obrigatório e não-obrigatório, sob qualquer hipótese, não terão vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, observados os seguintes requisitos:
                                                          I – 
                                                          matrícula e frequência regular do educando;
                                                            II – 
                                                            celebração do termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente e a Instituição de Ensino;
                                                              III – 
                                                              compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Poder Executivo poderá efetuar a contratação de estagiários, através de processo seletivo simplificado, sendo nomeada comissão responsável pelas providências relativas ao recrutamento, seleção, contratação, avaliação e desligamento do Programa previsto nesta Lei, vinculado a Secretaria de Administração.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Poder Executivo também poderá celebrar convênios com instituições de ensino ou entidades filantrópicas, para atingir a finalidade prevista no caput deste artigo,
                                                                    § 2º 
                                                                    Poderá ser utilizado os serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
                                                                        § 1º 
                                                                        A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
                                                                          § 2º 
                                                                          Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                            § 3º 
                                                                            Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
                                                                              § 4º 
                                                                              A Prefeitura irá disponibilizar 35 bolsas-auxílio, sendo 20 (vinte) bolsas-auxílio para a Educação Superior e 15 (quinze) bolsas-auxílio para o ensino profissional médio ou técnico.
                                                                                § 5º 
                                                                                As bolsas corresponderão ao seguinte valor em Unidade Fiscal do Município (UF):
                                                                                  I – 
                                                                                  educação superior: 4 (quatro) UF´s;
                                                                                    II – 
                                                                                    de ensino profissional, médio ou técnico: 3 (três) UF´s.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O estágio, previsto nos §1º e 2º do artigo 3º, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          matrícula e frequência regular do Estudante no curso, conforme disposto no artigo 1º desta Lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            celebração de Termo de Compromisso entre o educando, o Poder Executivo do Município de Vassouras e a Instituição de Ensino;
                                                                                              III – 
                                                                                              compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da Instituição de Ensino e por supervisor do órgão do Poder Executivo Municipal onde se dará o estágio, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do art. 13 desta Lei e por menção de aprovação final.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    São obrigações das Instituições de Ensino:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      identificar oportunidades de estágio;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        ajustar suas condições de realização;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          fazer o acompanhamento administrativo;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            cadastrar os estudantes.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                São obrigações das Instituições de Ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o Poder Executivo do Município de Vassouras;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    avaliar as instalações do Poder Executivo do Município de Vassouras e sua adequação à formação cultural e profissional do estudante;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              comunicar ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, no início do período letivo, e o desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo, bem como quando da conclusão do curso.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O Plano de Atividades do Estagiário, elaborado em acordo das 03 (três) partes a que se refere o art. 5o desta Lei, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, ou seja, por período.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo do Município de Vassouras oferecerá estágio, observadas as seguintes obrigações:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    celebrar Termo de Compromisso com a Instituição de Ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao Estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Nas hipóteses de omissão desta Lei, será aplicada a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, no que couber.
                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos o Secretário a quem esteja subordinada, a Secretaria de Governo e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                            Vassouras, 01 de abril de 2022.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 129/2022 de autoria dos Poder Executivo.

                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.