Lei Ordinária nº 3.396, de 08 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3396

2022

8 de Março de 2022

Dispõe acerca de procedimentos sobre a presença, atenção e cuidado com crianças e adolescentes com deficiência e doenças crônicas nos estabelecimentos de ensino em Vassouras/RJ, e dá providências.

a A
DISPÕE ACERCA DE PROCEDIMENTOS SOBRE A PRESENÇA, ATENÇÃO E CUIDADO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA E DOENÇAS CRÔNICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM VASSOURAS/RJ, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
        Art. 2º. 
        O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
          Art. 3º. 
          Toda instituição de ensino deste Município deve conter minimamente uma sala de observação na qual deverá manter auxiliar de enfermagem, ou pelo menos professor ou funcionário com curso de primeiros socorros, responsável pela sala.
            § 1º 
            É necessário um responsável nas escolas e creches com esse preparo, em concordância com previsões normativas sobre primeiros socorros, inclusive aplicação e acompanhamento de dose de insulina em diabéticos;
              § 2º 
              Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar os professores e funcionários em noções de primeiros socorros, os quais receberão preparo para saber contornar situações de emergência, lidando de maneira efetiva e resoluta com os casos previstos.
                Art. 4º. 
                O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere esta Lei, sem prejuízo de suas atividades ordinárias;
                  § 1º 
                  A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá à Secretaria Municipal de Educação em Vassouras;
                    § 2º 
                    Nas escolas e creches, deverá ser afixado em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
                      Art. 5º. 
                      Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
                        Art. 6º. 
                        Para os efeitos dessa lei considera-se: deficiência ou doença crônica que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida:
                          I – 
                          deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
                            II – 
                            doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus, intolerância alimentar de qualquer tipo.
                              Art. 7º. 
                              Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta lei:
                                I – 
                                recusa de matrícula;
                                  II – 
                                  impedimento ou inviabilização da permanência;
                                    III – 
                                    exclusão das atividades de educação, lazer e cultura;
                                      IV – 
                                      Ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.
                                        Art. 8º. 
                                        As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
                                          I – 
                                          advertência;
                                            II – 
                                            multa de até 1000 (mil) UFV (Unidades Fiscais de Referência de Vassouras);
                                              III – 
                                              multa de até 3000 (três mil) UFV (Unidades Fiscais de Referência de Vassouras), em caso de reincidência;
                                                § 1º 
                                                As sanções mencionadas acima não impedem que as instituições de ensino e seus profissionais respondam civil, criminal e administrativamente por atos de descriminação, inclusive encaminhamento para órgãos responsáveis por suspensão da licença e cassação da licença para funcionamento, em caso de instituições privadas, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal, estadual ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
                                                  § 2º 
                                                  Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação pertinente.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                        Vassouras, 08 de março de 2022.

                                                          

                                                        Severino Ananias Dias Filho

                                                        Prefeito

                                                          

                                                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 806/2021 de autoria do Vereador Cássio Dias dos Santos Cardoso.

                                                           
                                                           
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.