Lei Ordinária nº 3.367, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3367

2021

3 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor total de R$ 3.802.300,18 (Três Milhões, Oitocentos e Dois Mil, Trezentos Reais e Dezoito Centavos) e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ 3.802.300,18 (TRÊS MILHÕES OITOCENTOS E DOIS MIL TREZENTOS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 3.802.300,18 (três milhões oitocentos e dois mil trezentos reais e dezoito centavos) conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

        FONTE DE RECURSO: FUNDEB

         

        11.10 – Fundos Municipal de Educação

         

        12

        Educação

        12.361

        Ensino Fundamental

        12.361.0013

        Educação Básica

        12.361.0013.2889

        Manutenção do Ensino Fundamental

        3190.11.00.0000.1166

        Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil - 70%

        R$ 2.302.300,18

         

         

         

        12.365.0013.2893

        Manutenção do Ensino Infantil - Creche

         

        3190.11.00.0000.1166

        Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil - 70%

        R$ 500.000,00

         

         

         

        12.365.0013.2895

        Manutenção do Ensino Infantil – Pré-Escola

         

        3190.11.00.0000.1166

        Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil - 70%

        R$ 1.000.000,00

         

         

         

        TOTAL

        R$ 3.802.300,18

          Art. 2º. 
          Os recursos para atender parte da presente suplementação são oriundos de Excesso de Arrecadação, da Fonte de Recurso FUNDEB – 1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 – Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme Inciso II, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, descriminado abaixo:

            CÁLCULO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

            FONTE DE RECURSO: FUNDEB

             

             

            Arrecadação Janeiro à Outubro 2020

            R$ 11.876.429,00

            Arrecadação Novembro à Dezembro 2020

            R$ 3.431.540,33

            Arrecadação Janeiro à Outubro 2021

            R$ 16.139.180,03

            Orçado em 2021

            R$ 16.000.000,00

             

            D = Arrec. Janeiro à Outubro 2021    =>       16.139.180,03 =    35,89%

                              Arrec. Janeiro  à Outubro 2020               11.876.429,00

             

            Arrec. Novembro à Dezembro 2020  X   D          =>   3.431.540,33 X  35,89% =    4.663.120,15

             

            Arrecadação Janeiro à Outubro de 2021

            ( + )

            R$ 16.139.180,03

            Arrecadação Provável Novembro à Dezembro 2021

            ( + )

            R$ 4.663.120,15

            Orçado em 2021

            ( - )

            R$ 16.000.000,00

            Excesso Provável de Arrecadação

            ( = )

            R$ 4.802.300,18

              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                Vassouras, 03 de dezembro de 2021.

                 

                Severino Ananias Dias Filho

                Prefeito

                 

                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 804/2021 de autoria do Poder Executivo.

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.