Lei Ordinária nº 3.383, de 20 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3383

2022

20 de Janeiro de 2022

Institui a gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

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INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADES ESPECIAIS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), gratificação temporária e transitória aos trabalhadores de saúde que estejam atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
        § 1º 
        Fica autorizado o pagamento da gratificação de que trata o caput, no valor de 30% do salário-base , pelo período de janeiro a março de 2022, aos trabalhadores de saúde que encontram- se em efetivo exercício durante o período supramencionado, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus – (COVID-19).
          § 2º 
          A Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19) não será incorporada ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor, não configurará como rendimento, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário, dos benefícios previdenciários, tampouco para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.
            § 3º 
            A gratificação mensal de que trata a presente Lei é temporária e poderá ser acumuladas com outros benefícios, gratificações ou demais vantagens que porventura o servidor detenha.
              Art. 2º. 
              Os trabalhadores de saúde que encontram- se em efetivo exercício durante o período de janeiro a março de 2022, atuando de forma direta em ações de combate, prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID 19), que faltar injustificadamente ao trabalho por mais de 1 (um) dia, durante o mês, não fará jus a concessão da gratificação.
                Parágrafo único 
                Perderão também o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os seguintes casos:
                  a) 
                  profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro servidor que não possua vínculo funcional com o Município de Vassouras.
                    b) 
                    Servidores que estiverem em gozo de qualquer tipo de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias.
                      c) 
                      Não perderão o direito ao recebimento da gratificação de incentivo os servidores que se afastarem de suas funções por estarem com suspeita ou diagnóstico positivo para COVID-19.
                        Art. 3º. 
                        A relação de servidores e/ou trabalhadores que farão jus a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Combate ao Coronavírus (COVID-19), será informada mensalmente pelos respectivos coordenadores e deverá ser homologada pela Secretária Municipal de Saúde.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

                              Vassouras, 20 de janeiro de 2022.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                               

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 09/2022 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.