Lei Ordinária nº 3.371, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3371

2021

8 de Dezembro de 2021

Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego e Estágio" no âmbito do município de Vassouras para jovens iniciantes no mercado de trabalho e dá outras correlatas providências.

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INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO E ESTÁGIO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE VASSOURAS PARA JOVENS INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Vassouras o programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio”, de modo a incentivar através do fomento de políticas públicas sociais a inserção dos jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e inserindo-os nas diversas áreas do setor econômico e comercial.
        Art. 2º. 
        O referido programa tem por finalidade e objetivo:
          I – 
          Inserir os jovens no mercado de trabalho;
            II – 
            Incentivar a geração de emprego e renda;
              III – 
              Fomentar e promover a capacitação profissional dos jovens em parceria com órgãos e entidades como SENAI, FIRJAN e congêneres;
                IV – 
                Incrementar a participação da sociedade civil organizada que porventura tenha por característica o desenvolvimento da economia local.
                  Art. 3º. 
                  Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do referido programa, bem como a adoção de medidas de incentivo, incremento e adesão das empresas devidamente inscritas no cadastro fiscal do Município, diminuindo assim o índice de desempregos, oportunizando aos jovens o primeiro emprego.
                    Parágrafo único  
                    Após a adesão das sociedades empresárias no aludido programa, as mesmas acrescentarão em seus quadros de funcionários os jovens iniciantes no mercado de trabalho.
                      Art. 4º. 
                      Para fins de cumprimento da presente lei, o Município de Vassouras poderá desenvolver ações que visem:
                        I – 
                        Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos;
                          II – 
                          Desenvolvimento de parcerias junto à União, Estado do Rio de Janeiro e outros Municípios do Estado para investimentos em instituições de ensino, com cursos que oportunizem a qualificação e requalificação profissional dos jovens.
                            Art. 5º. 
                            As empresas que possivelmente forem diretamente contempladas com benefícios ou isenção fiscal para se instalarem no Município de Vassouras, em parceria com o Poder Executivo, poderá reservar até 30% (trinta por cento) das vagas de trabalho ou de estágios, remunerados ou não, para os jovens inseridos no referido programa criado pela presente lei.
                              Art. 6º. 
                              O programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” será gerido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante ato de designação pelo Poder Executivo.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Município autorizado a criar mecanismos junto a sua estrutura administrativa, como Balcão de Empregos ou outros similares.
                                  Art. 8º. 
                                  O Município deverá afixar nos seus postos de atendimento e no seu site oficial a relação dos inscritos no programa e o número de vagas disponibilizadas devidamente preenchidas.
                                    § 1º 
                                    O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição no programa;
                                      § 2º 
                                      Terão prioridade no preenchimento das vagas de trabalho jovens oriundos de programas sociais ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;
                                        § 3º 
                                        Para preenchimento das vagas, os jovens precisam atender aos pré-requisitos determinados pelos empregadores.
                                          Art. 9º. 
                                          Para efeito desta lei compreende-se como primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviço.
                                            Art. 10. 
                                            Quando houver rescisão do contrato de trabalho do jovem iniciante devidamente inscrito no programa, o empregador poderá substituir o jovem dispensado por outro também inscrito no programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
                                              Art. 11. 
                                              O Poder Executivo deverá criar selo de identificação para as empresas participantes deste programa de geração de emprego ou estágios remunerados, dando ampla divulgação desta parceria para o conhecimento da população, servindo de estímulo para maiores adesões.
                                                Art. 12. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

                                                  Vassouras, 08 de dezembro de 2021.

                                                   

                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                  Prefeito

                                                    

                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 740/2021 de autoria do Vereador Francisco Carlos Teixeira Brando.

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.