Lei Ordinária nº 3.365, de 03 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3365

2021

3 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do selo da Empresa Amiga da Criança no Município de Vassouras/RJ.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO DA EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – RJ.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o selo Empresa Amiga da Criança, no âmbito do Município de Vassouras/RJ, a ser conferido às empresas que contribuem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
        Art. 2º. 
        Para o recebimento do selo caberá à empresa a participação em, ao menos, 01 (uma) das seguintes iniciativas:
          I – 
          destinação de 1%(um por cento) do imposto sobre a renda devida (para empresas tributadas com base no lucro real), para o Fundo Municipal para Criança e a Adolescência - FMCA, de acordo com o disposto na Resolução 137/2010, no artigo 10, inciso III, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e IN nº 267/2002 da Receita Federal, Arts. 11 e 12.
            II – 
            participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, através do provimento de suporte material, financeiro ou prestação de serviços;
              III – 
              cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) de destinação de vagas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem a jovens de quatorze e menor de dezoito anos de acordo com a Lei Federal n° 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e da cota de 10%(dez por cento) das vagas de jovem aprendiz fixadas pela Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, para adolescentes em situação de acolhimento, instituída pela Lei Estadual nº 9.152, de 21 de dezembro de 2020.
                Art. 3º. 
                A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, juntamente com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, serão os órgãos municipais responsáveis para desenvolver procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
                  § 1º 
                  A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Criança deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, comprovando os requisitos descritos no art. 2º desta Lei.
                    § 2º 
                    A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela União, Estado e Município.
                      Art. 4º. 
                      O selo Empresa Amiga da Criança terá validade de 02(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Criança em sua logomarca, produtos e material publicitário durante o período de validade do selo.
                          Art. 6º. 
                          A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga da Criança.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Vassouras, 03 de dezembro de 2021.

                               

                              Severino Ananias Dias Filho

                              Prefeito

                               

                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 802/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.