Lei Ordinária nº 3.360, de 26 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3360

2021

26 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a digitalização dos processos administrativos da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, a obrigatoriedade da digitalização e armazenamento em meio eletrônico dos Processos Administrativos que tramitam junto a Administração Pública Municipal.
        Parágrafo único  
        Entende-se por digitalização, para os fins desta Lei, a conversão da fiel imagem de um documento para código digital, permitindo sua visualização por meios eletrônicos.
          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
            I – 
            meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
              II – 
              documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
                III – 
                documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
                  a) 
                  documento nato digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
                    b) 
                    documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
                      IV – 
                      Processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
                        Art. 3º. 
                        Na aplicação do uso eletrônico previsto por esta Lei, deverão ser assegurados:
                          I – 
                          níveis de acesso às informações;
                            II – 
                            segurança dos dados e registros de documentos;
                              III – 
                              sigilo de dados pessoais;
                                IV – 
                                identificação do usuário em qualquer das etapas do processo eletrônico;
                                  V – 
                                  armazenamento do histórico das transações eletrônicas.
                                    Art. 4º. 
                                    O uso do meio eletrônico na produção, registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos e processos administrativos pela Administração Direta e Indireta do Município de Vassouras tem o objetivo de:
                                      I – 
                                      alcançar melhores índices de transparência e economicidade na execução dos processos administrativos, garantindo, em concomitância, a segurança, a integridade e a confiabilidade de informações;
                                        II – 
                                        promover a celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos;
                                          III – 
                                          facilitar o intercâmbio eletrônico de informações, por meio da integração com sistemas informatizados, inclusive, com aqueles externos ao âmbito da Administração Pública Municipal.
                                            Art. 5º. 
                                            O processo de digitalização e armazenamento de dados deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
                                              Art. 6º. 
                                              Na aplicação do uso eletrônico que dispõe esta Lei, deverão ser assegurados meios aos usuários para que tenham acesso à digitalização, considerando-se, para fins do disposto nesta Lei como usuário:
                                                I – 
                                                Usuário interno: agente público em exercício no âmbito da administração direta e indireta, que tenha acesso, de forma autorizada, para criação (autuação), instrução e tramitação do processo, bem como a produção e assinatura de documentos;
                                                  II – 
                                                  Usuário externo: qualquer cidadão, órgão público ou pessoa jurídica ou seu(s) representante(s) legal(is), que tenha acesso, de forma autorizada, as informações, e que não seja caracterizado como usuário interno, que tenham acesso a módulo externo do sistema para requerer abertura, protocolizar documentos e visualizar processos e documentos no sistema;
                                                    III – 
                                                    Usuário colaborador: estagiário ou prestador de serviços ativo da Administração Municipal, que tenha seu cadastramento solicitado pelo respectivo supervisor, que tenha acesso, de forma autorizada e supervisionada.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Órgão ou Entidade da Administração Pública que for responsável pelo processo administrativo, deverá providenciar o cadastro e fornecimento de acesso, por meio de login e senha, aos usuários indicados neste artigo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os documentos eletrônicos produzidos e geridos nos termos desta Lei terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de certificado digital ou assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
                                                          I – 
                                                          assinatura eletrônica cadastrada, utilizando-se o credenciamento prévio, com fornecimento de usuário e senha ou;
                                                            II – 
                                                            assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, nos termos da legislação específica.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A digitalização do acervo físico existente deverá ser acompanhada de inspeção processual, que deverá verificar:
                                                                I – 
                                                                Contagem de folhas, indicando o número total de folhas que o processo se encontrava no momento de sua digitalização;
                                                                  II – 
                                                                  Estado de degradação dos papéis, plásticos e similares;
                                                                    III – 
                                                                    Condições do material a ser digitalizado.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A inspeção processual deverá ser realizada por meio de Comissão a ser composta por 03 Servidores Públicos, devidamente nomeados por meio de ato ou decreto, e designados para este fim.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A digitalização de cada processo administrativo deverá ser realizada na ordem de suas folhas ou páginas, sendo vedada a digitalização fora de ordem sob qualquer hipótese.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
                                                                              § 1º 
                                                                              No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
                                                                                § 2º 
                                                                                Caso o Requerente ou Interessado no processo administrativo eletrônico declare não possuir meios de praticar ato no processo de forma eletrônica, poderá ser aceito o documento de forma física, devendo a Administração Pública providenciar a digitalização e juntada do documento aos autos eletrônicos.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para fins de permitir o acesso dos usuários externos, sem prejuízo da possibilidade de visualização nos órgãos da administração direta e indireta, de acordo com a classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos usuários no processo.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          A Administração Pública poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A Administração Pública deverá observar as regras expostas na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Administração Pública apresentar cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

                                                                                                Vassouras, 26 de novembro de 2021.

                                                                                                 

                                                                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                Prefeito

                                                                                                  

                                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 679/2021 de autoria do Vereador Francisco Carlos Teixeira Brando.

                                                                                                   
                                                                                                   
                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.