Lei Ordinária nº 3.351, de 11 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3351

2021

11 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do município de Vassouras-RJ.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – RJ

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Vassouras, vinculada à Secretaria de Governo e Planejamento, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei considera-se:
            I – 
            Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
              II – 
              Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
                III – 
                Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
                  IV – 
                  Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
                    V – 
                    Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
                      VI – 
                      Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
                        VII – 
                        Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
                          VIII – 
                          Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
                            IX – 
                            Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
                              CAPÍTULO II
                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                Art. 3º. 
                                São atribuições da Ouvidoria Geral do Município:
                                  I – 
                                  Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017;
                                    II – 
                                    Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
                                      III – 
                                      Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
                                        IV – 
                                        Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
                                          V – 
                                          Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
                                            VI – 
                                            Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
                                              VII – 
                                              Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
                                                Art. 4º. 
                                                Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral deve:
                                                  I – 
                                                  Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
                                                    II – 
                                                    Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DAS MANIFESTAÇÕES
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem clara e objetiva.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
                                                            § 1º 
                                                            As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
                                                              § 2º 
                                                              São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação.
                                                                § 3º 
                                                                A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 4590, de 19 de fevereiro de 2020.
                                                                  § 4º 
                                                                  No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do requerente.
                                                                    § 5º 
                                                                    As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
                                                                      § 6º 
                                                                      Toda manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo e encaminhada a Ouvidoria-Geral do Município.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunicação:
                                                                          I – 
                                                                          Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município de Vassouras www.vassouras.rj.gov.br/transparência no ícone Ouvidoria;
                                                                            II – 
                                                                            Por correspondência convencional;
                                                                              III – 
                                                                              No posto de atendimento presencial exclusivo;
                                                                                IV – 
                                                                                Por telefone.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Recebida a manifestação, a Ouvidoria Geral do Município deverá classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as providências cabíveis.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
                                                                                            I – 
                                                                                            Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
                                                                                              II – 
                                                                                              Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de protocolo;
                                                                                                III – 
                                                                                                Análise e obtenção de informações, quando necessário;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Decisão administrativa final;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Ciência ao usuário.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A Ouvidoria Geral do Município deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DO RELATÓRIO DE GESTÃO
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A Ouvidoria Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          O número de manifestações recebidas no ano anterior;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Os motivos das manifestações;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              A análise dos pontos recorrentes;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O relatório de gestão será:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Encaminhado ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Município será composta por 01 (um) servidor exclusivamente designado do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal a ser indicado pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Na designação do servidor referido no caput do artigo deverá ser observada a compatibilidade das atribuições do cargo do servidor com as funções da ouvidoria.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração e informações à Ouvidoria Geral do Município nos assuntos que lhe forem pertinente, submetido à apreciação do referido Órgão.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias, sem criação de despesas, poderá ser feita mediante ato regulamentador específico.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                      Vassouras, 11 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                  Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 738/2021 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.