Lei Ordinária nº 3.346, de 03 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3346

2021

3 de Novembro de 2021

Isenta do pagamento de inscrição em concurso público o cidadão que compuser mesa receptora de votos em seção eleitoral pela Justiça Eleitoral.

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ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO O CIDADÃO QUE COMPUSER MESA RECEPTORA DE VOTOS EM SEÇÃO ELEITORAL PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Municipal direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no município de Vassouras, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.
        Art. 2º. 
        A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.
          Parágrafo único  
          Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
            Art. 3º. 
            Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
              Art. 4º. 
              A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
                Art. 5º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Vassouras, 03 de novembro de 2021.

                     

                    Severino Ananias Dias Filho

                    Prefeito

                     

                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 680/2021 de autoria do Vereador Francisco Carlos Teixeira Brando.

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.