Lei Ordinária nº 3.345, de 28 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3345

2021

28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a Instituição da Guarda Civil Municipal de Vassouras, bem como do seu regimento interno e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VASSOURAS, BEM COMO DO SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Guarda Civil Municipal de Vassouras, em conformidade com a autorização de Lei Municipal nº 2591 de 26 de julho de 2010 bem como o seu Regime Jurídico, seu Regimento Interno, constando suas competências, subordinação e disciplina.
          Art. 2º. 
          A Guarda Civil Municipal é uma corporação uniformizada e armada, e, segundo a Lei Federal: nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014, promulgada em 05 de Abril de 1.990, ADI 5.948DF “medida cautelar na ação de inconstitucionalidade”, de 29 de Junho de 2018 e Lei: 13.675, de 11 de Junho de 2018, ADI 5948 MC/DF, a legislação municipal que a disciplina deverá ser fundamentada na hierarquia e na disciplina, de caráter Civil, estruturada em carreira única, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal ou à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil a quem o mesmo designar, com jurisdição em todo o Município e dotada do Poder de Polícia, conforme disposto em lei.
            Art. 3º. 
            A Guarda Civil Municipal ficará subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, e ao Gabinete do Prefeito e reger-se-ão por esta lei e serão regulamentadas por Decreto.
              Art. 4º. 
              Os servidores lotados na Guarda Civil Municipal utilizarão Uniforme próprio em conformidade com as características previstas em regimento interno.
                CAPÍTULO II
                CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESTRUTURA HIERÁRQUICA E PROVIMENTO
                  Art. 5º. 
                  Fica regulamentada a carreira dos profissionais da Guarda Civil do Município de VASSOURAS, com o objetivo de organizar os diversos Níveis Hierárquicos existentes a partir desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    A carreira constituir-se-á em 06 (seis) Níveis Hierárquicos, cuja identificação se dará por algarismos romanos, conforme Quadro Hierárquico constante nesta Lei.
                      Art. 6º. 
                      A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil do Município, sendo que a autoridade e a responsabilidade aumentam conjuntamente ao grau de hierarquia.
                        § 1º 
                        Hierarquia é forma da disposição de autoridade em níveis diferenciados dentro da Estrutura da GCM-VASS sendo que sua ordem se faz por meio de Graduação ou Classe, sendo pilar utilizado para o enquadramento o tempo de serviço registrado nos assentamentos funcionais dos servidores.
                          § 2º 
                          Disciplina é a fiel observância às Leis, regulamentos, normas e atos que fundamentam e justificam a existência da GCM-VASS, traduzindo-se pelo mais absoluto cumprimento do dever por parte de todos os integrantes desta organização.
                            Art. 7º. 
                            A Escala Hierárquica da GCM-VASS é denominada conforme disposições abaixo elencadas:
                              I – 
                              Posto: É o grau hierárquico dos Guardas Civis Municipais concursados que receberam graduação após avaliação interna, a partir das vagas oferecidas e publicadas em Boletim Interno; e que perceberão pecúnia após publicação em diário oficial, sendo utilizado como critério para sua concessão a antiguidade (maior tempo de serviço registrado nos assentamentos funcionais);
                                II – 
                                Classe: É o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, mesmo nível de salário, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
                                  III – 
                                  Nível: É o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalente quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade, visando determinar a faixa salarial correspondente;
                                    IV – 
                                    Guarda Civil Municipal Aluno: Nomenclatura para designar a classe inicial da carreira, a ser utilizada para os candidatos aprovados em todas as etapas do Concurso Público e matriculados no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.
                                      Parágrafo único  
                                      O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será regulamentado na forma de Decreto e para ser considerado apto o candidato deverá alcançar média mínima de 70% de aproveitamento, sendo considerados reprovados para o exercício da função aqueles que não obtiverem essa média.
                                        CAPÍTULO III
                                        DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VASSOURAS
                                          Art. 8º. 
                                          O efetivo total da GCM-VASS será definido em Lei pelo Poder Executivo Municipal, e serão considerados o Grupamento Ambiental e os GCM-VASS que possam estar desviados da função comum ao efetivo.
                                            § 1º 
                                            O segmento feminino não concorrerá em igualdade de condições no que tange à Aptidão Física para as vagas disponíveis ao cargo.
                                              § 2º 
                                              O provimento das classes e graduações superiores, decorrentes de aumento de efetivo, dar-se-á mediante Avaliação Interna.
                                                Seção I
                                                DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os postos vagos na GCM-VASS só poderão ser providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o desempenho da função específica de Guarda Civil Municipal, sendo que as vagas serão providas por nomeação e far-se-ão mediante Concurso Público para as vagas de Guarda Civil Municipal Aluno.
                                                    Seção II
                                                    EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
                                                      Art. 10. 
                                                      São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil do Município de VASSOURAS:
                                                        I – 
                                                        Nacionalidade brasileira; ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto nº 70.436, de 18de abril de 1972.
                                                          II – 
                                                          Gozo dos direitos políticos;
                                                            III – 
                                                            Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                              IV – 
                                                              Ensino médio completo;
                                                                V – 
                                                                Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                  VI – 
                                                                  Aptidão física, mental e psicológica;
                                                                    VII – 
                                                                    Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “A “ou “B” no mínimo;
                                                                      VIII – 
                                                                      Apresentação de Certidão de “NADA CONSTA” emitida pelas Justiças Estadual e Federal;
                                                                        IX – 
                                                                        Cumprimento de outros requisitos exigidos em Edital de Concurso Público.
                                                                          Seção III
                                                                          DO PROVIMENTO INICIAL NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Concurso Público destinado ao preenchimento de cargos oferecidos na carreira inicial deverá exigir como formação mínima o ensino médio completo, habilitação para conduzir veículos (CNH) antes da data da posse do candidato e obedecerá às seguintes fases de caráter eliminatório:
                                                                              I – 
                                                                              Prova de conhecimentos específicos e gerais a ser exigida em Edital;
                                                                                II – 
                                                                                Teste de aptidão física;
                                                                                  III – 
                                                                                  Inspeção de saúde, inclusive com realização de exames complementares;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Exame psicotécnico;
                                                                                      V – 
                                                                                      Pesquisa social do candidato;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Convocação dos classificados para a matrícula no Curso de Formação de Alunos da GCM-VASS;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os candidatos classificados, após cumpridas todas etapas acima enumeradas, inclusive com apresentação de Certidão de NADA CONSTA, serão convocados à matrícula, observando-se a ordem geral de classificação, para preenchimento do número de vagas oferecidas para Curso de Formação de Guardas Civis, curso este que deverá ter a duração mínima de 30 (trinta) dias ou mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Nos exames complementares, deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam o candidato de exercer as atividades inerentes à função.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O Guarda Civil Municipal Aluno (GCM - Aluno) matriculado e frequentando curso de formação fará jus a uma ajuda de custo equivalente a70% do vencimento base do GCM-VASS, nos exatos termos do que prevê esta Lei Municipal, aplicando-se este parágrafo aos cursados, não empossados na função.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O GCM-Aluno devidamente matriculado e frequentando o curso de formação fica sujeito a esta Lei Municipal e regulamentos que regem a Instituição, no que couber.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Vencidas todas as etapas, inclusive com obtenção da média suficiente e a aprovação no curso, o candidato habilitado será efetivado no cargo inicial da carreira de Guarda Civil Municipal, dentro do limite de vagas estabelecido no edital de Concurso Público ou vagas disponíveis no Quadro Geral de Servidores Efetivos do Município, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, e assinará o Termo de Posse com data posterior à conclusão do Curso de Formação.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    DO CURSO DE FORMAÇÃO
                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                      O Curso de Formação será composto pelas seguintes matérias:

                                                                                                      • Noções Básicas de Direito Penal;
                                                                                                      • Instrução e Prática Policial;
                                                                                                      • Defesa Pessoal;
                                                                                                      • Preparo Físico;
                                                                                                      • Primeiros Socorros;
                                                                                                      • Prevenção e Combate a Incêndios;
                                                                                                      • Turismo Local;
                                                                                                      • Posturas Municipais;
                                                                                                      • Noções de Direito Ambiental e crimes ambientais;
                                                                                                      • Manuseio de decibelímetro;
                                                                                                      • Ética Profissional;
                                                                                                      • Legislação de Trânsito;
                                                                                                      • Funções e Atribuições da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                      • Policiamento Comunitário;
                                                                                                      • Mediação de Conflitos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A capacitação dos GCMs em início de carreira e a reciclagem dos Guardas Civis Municipais da ativa, que deverá acontecer em período a ser regulamento por Decreto, serão de responsabilidade do município.
                                                                                                          Seção V
                                                                                                          DA POSSE
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Posse é o ato administrativo pelo qual o GCM será investido em cargo público, passando a compor os quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, Legislativo, Autárquico e Fundacional do Município de Vassouras.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              A posse será implementada mediante a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo servidor público, comprometendo-se o novo titular a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as demais exigências previstas neste Livro e na legislação municipal aplicável à espécie.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                A posse será dada pelo Prefeito em exercício ou pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A autoridade responsável por dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, a satisfação de todas as condições legais para a investidura em cargo público.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    A posse deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação oficial do Ato de nomeação, prorrogável, uma única vez, por igual período, a requerimento do interessado e a juízo de conveniência e oportunidade por parte Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, Legislativo, Autárquico e Fundacional do Município de Vassouras.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Sem prejuízo das disposições anteriores, somente será dada posse ao GCM-VASS que preencher os requisitos estabelecimento pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Vassouras.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        A não ocorrência da posse dentro dos limites e condições estabelecidas nesta Seção acarretará a nulidade do ato de provimento.
                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                          DO EXERCÍCIO
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de GCM, caracterizando-se pela frequência conforme escala de serviço e pela execução das atividades para as quais o servidor foi nomeado.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O início, a interrupção e o reinício do exercício serão obrigatoriamente registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O exercício do cargo terá início no dia subsequente à data da posse.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez pelo período máximo de 15 (quinze) dias úteis, por solicitação do interessado ou a juízo da autoridade competente para a prática do ato de provimento.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O prazo previsto no parágrafo anterior não será aplicado na hipótese de candidata habilitada que se encontre em fruição de Licença Maternidade oriunda ou não de relação de trabalho anterior, hipótese em que a entrada em exercício se dará após o término do período de fruição da licença.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      O GCM que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Lei será exonerado do cargo, ressalvadas as hipóteses de afastamento legal justificado.
                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Lotação é o local identificado no interior da estrutura organizacional, denominado unidade de trabalho, em que o servidor nomeado desenvolverá o exercício de seu cargo.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A lotação dos Guardas Civis Municipais será OBRIGATORIAMENTE na Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil.
                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                              DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Promoção é a elevação hierárquica do profissional Guarda Civil Municipal na carreira dentro do mesmo nível, mediante avaliação, na qual seja demonstrada a aptidão para o exercício do cargo que irá preencher.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A Promoção será estabelecida por Lei específica.

                                                                                                                                                    DO QUADRO HIERÁRQUICO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL

                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                      As Funções hierárquicas, preenchidas sem ônus ao erário, conforme tabela abaixo, serão preenchidas EXCLUSIVAMENTE por membros da GCM:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      NOMENCLATURA

                                                                                                                                                      VAGAS

                                                                                                                                                      COMANDANTE

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      SUBCOMANDANTE

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      SUBCOMANDANTE (AMBIENTAL)

                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                      INSPETOR GERAL

                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Os postos de Comandante, Subcomandante e Inspetor Geral serão de livre nomeação e exoneração e designados sem ônus – não sendo remunerados por desempenho de tal função -, e constituirão o topo do Quadro Hierárquico da GCM.
                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                          PRINCÍPIOS, COMPETÊNCIAS E SUBORDINAÇÕES DA GCM-VASS
                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                            DOS PRINCÍPIOS
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              São princípios mínimos a serem seguidos na atuação dos Guardas Civis Municipais:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Patrulhamento preventivo;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Compromisso com a evolução social da comunidade;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Uso diferenciado da força;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Integração com os outros servidores dotados de poder de polícia municipal e com as demais forças de segurança e ordem pública.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS E SUBORDINAÇÕES
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              É competência geral das Guardas Municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município e pessoas que nele habitem ou transitem.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  São competências específicas dos guardas civis municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentam contra os bens, serviços e instalações municipais;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        Atuar preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                Exercer as competências ambientais que lhes forem conferidas, na fiscalização e preservação das áreas de proteção ambiental e nas áreas urbanas e rurais do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                        Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                          Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de Segurança no Município;
                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                            Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                              Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração (menor) ou crime (maior) preservando o local, quando possível e sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                  Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                    Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                        Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Poderá atuar em conjunto ainda diante do comparecimento de quaisquer órgãos descritos nos incisos I a V, do artigo 144 da Constituição Federal dando apoio à continuidade do atendimento destes respeitáveis órgãos.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Exercerá ações de ordenamento urbano e fiscalização de posturas, inclusive apreensões, de forma a colaborar com a desobstrução de calçadas e vias públicas, ocupação de mesas, cadeiras e mercadorias por comerciantes e controle de ambulantes.
                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                DO COMANDO, SUBCOMANDO E SUBORDINAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Guarda Civil Municipal é investido legalmente, quando conduz homens e mulheres, dirige uma guarnição ou uma fração da GCM-VASS, vinculando-se ao grau hierárquico e é absolutamente impessoal, sendo que, em seu exercício, o responsável se caracteriza e se apresenta como chefe.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ao Comando da Guarda Civil Municipal cabe planejar, coordenar, supervisionar e executar as Políticas Públicas desenvolvidas pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      O ocupante do posto de Comandante deverá ser indicado pelo Prefeito ou Secretário que este designar, devendo ter no mínimo cinco anos de efetivo exercício como GCM.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Deverá a indicação dos Inspetores e Subinspetores, mesmo os que o sejam indicados mediante promoção por tempo de efetiva função da Guarda Civil Municipal, ser referendada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e nomeado pelo chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os ocupantes do posto de Subcomandante e Inspetor deverão ser escolhidos pelo Prefeito ou pelo Secretário dentre os ocupantes de GCM-VASS que tenham concluído o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Comandante é o responsável por tudo que ocorrer em todos os órgãos da Guarda Civil Municipal cabendo-lhe, além de encargos relativos à instrução, à autoridades diversas, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ter o conhecimento do Regimento da Guarda Civil, cumprir e fazer com que seja cumprido pelos seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Cuidar para que os graduados sob seu Comando sirvam, em tudo e por tudo, de exemplo para seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Conhecer bem seus comandados;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Providenciar para que a organização esteja sempre em condição de ser prontamente empregada;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nomear ou designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua conduta quer dentro, quer fora da Corporação, pelas normas da mais severa moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Delegar ou realizar as movimentações de guardas civis objetivando a melhor conveniência do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Dar suas ordens e instruções sempre que possível, por intermédio do Subcomandante, devendo, porém, aqueles que as receberem diretamente, reportarem-se ao subcomandante na primeira oportunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecer as Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Interagir com todas as autoridades civis, militares e membros da sociedade civil, dentro de sua circunscrição, a fim de identificar as necessidades e interesses sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar as autoridades e as demais polícias constituídas, buscando realizar trabalhos conjuntos e parcerias que visem à redução dos índices de violência na região de sua circunscrição, observando-se os limites constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Deliberar sobre os processos que resultem em Exoneração, Reintegração, Suspensão, ou outras medidas Disciplinares, Promoção, Destaque entre os pares e ou Município, Liberação de Licenças, Férias e Similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem deveres e atribuições do Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ser leal ao Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumprir as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pela conservação dos bens da municipalidade, especialmente daqueles cuja guarda lhe for confiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obedecer prontamente às ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conhecer perfeitamente este Regimento, do qual receberá cópia, não alegando desconhecimento ou ignorância, e estar a par das normas de serviço para agir com firmeza e conscientemente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Irradiar limpeza e ordem devendo, para tanto, manter higiene corporal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comparecer ao local de trabalho com antecedência de 10 minutos, antes de iniciar o serviço, para inteira-sedas ordens de serviço de seus superiores, bem como, eventuais novidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar corretamente o uniforme limpo e coturnos polidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos pelo Poder Executivo Municipal e formaturas, de comparecimento e frequência obrigatórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço de sua residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente se ausentar de seu posto em caso de extrema necessidade, solicitando um substituto ao chefe de plantão de serviço ou autorização do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas para que não atrapalhe o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar Documento de Identificação Funcional, (padrão confeccionada pela própria instituição) quando solicitado por autoridades ou similares que percebam que o mesmo está em poder de Arma de Fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não faltar as escalas especiais (extraordinária) de serviço de desfile cívico, de carnaval, Natal, passagem de ano e as escalas extraordinárias que por ventura venham a ocorrer, devendo ser remunerados com horas extras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica estabelecida a continência e/ou aperto de mão como um comprimento CORDIAL entre os componentes da GCM-VASS, e tendo em vista que a Guarda Municipal possui uma hierarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O uso de barba será permitido desde que esta esteja aparada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONTROLE INTERNO E EXTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal é órgão de controle interno diretamente ligado às Secretarias de Governo, Administração e Segurança Pública ou a quem o Chefe do Poder Executivo determinar, e tem como principal atribuição, a apuração das infrações disciplinares dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da atribuição de apuração de infrações disciplinar exercerá ainda, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Realizar visitas de inspeção e correções ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciar as representações que forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificar a aplicação do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal no que se refere o comportamento ético, Social e funcional dos servidores, bem como, dos ocupantes de funções de chefia, observadas as normas legais e Regulamentos aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal são consideradas de interesse público relevante e poderão ser remuneradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o desenvolvimento das atividades da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, será nomeada Comissão composta dos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Corregedor da Guarda Civil Municipal a ser nomeado pelo Chefe do Executivo deverá preferencialmente possuir formação técnica, acadêmica ou experiência profissional compatível com a função a ser exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (01) um servidor da Guarda Civil Municipal indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (02) dois servidores municipais indicados pelo Secretário da SMSPDC e lotados na pasta, sendo um servidor obrigatoriamente bacharel em Direito e não GCM-VASS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (01) um Munícipe de conduta ilibada indicado pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal terão mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA CORREGEDORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As competências dos membros da corregedoria serão regulamentadas por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, das atividades do órgão, propor soluções, oferecerem recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo, editar Decreto que regulamente o funcionamento da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais da Guarda Civil Municipal estão sujeitos à Jornada de Trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) hora semanais, no mínimo, podendo, entretanto, serem instituídas as seguintes escalas de trabalho, de acordo com as especificidades e as necessidades da Administração Municipal no atendimento ao interesse público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Escalas de 12h x 36h (12 horas de trabalho e 36 horas de folga);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escalas de 24h x 72h (24 horas de trabalho e 72 horas de folgas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expediente de 08h00min as 17h00min (folgando sábados, domingos e feriados)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outro formato conforme necessidade imperiosa do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em adequação à demanda do serviço os GCM’s poderão receber horas extras dia, desde que estas não ultrapassem 80 (oitenta) horas mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos da jornada de trabalho nas modalidades de 12h x 36h e 24h x 72h, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer dos casos enumerados nos incisos I e II deverá ser respeitado o Repouso Semanal Remunerado, devendo ainda, coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de direito administrativo escalar os Agentes para serviço extra, respeitados os vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao GCM que tenha cônjuge ou dependente direto com deficiência mental dependente, moderado, severo atestado por Profissional Capacitado o direito de solicitar a redução na carga horária de trabalho de até 03:00h (três horas) dia, sem prejuízos da remuneração para cuidar do dependente. Neste caso o servidor deverá abrir processo administrativo encaminhado à Perícia Médica Oficial do município que decidirá pela concessão ou não da redução de carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será adotada pela Administração para fins desconto por faltas injustificadas; 2/30 avos o que Corresponde ao dia ausente mais a folga, neste caso para escola 12 x 36, e assim consecutivamente, será considerado atraso para assunção aquele que ultrapassar 15 minutos do horário estipulado em escala, salvaguardando a administração o desconto sempre que a soma ultrapassar o total de 01:00 h (uma hora).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Guarda Civil Municipal que estiver sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para refeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Guarda Civil Municipal que estiver sujeito à jornada de 12h X 36h e de 24h X 72h fará jus ao intervalo de 01h:00 m (uma hora e zero minutos) para refeição tanto no período diurno, quanto noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo alteração nas escalas dos profissionais da Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais integrantes serão informados por meio de Ordem de Serviço ou Boletim Interno emitida pelo Setor de Coordenação de Escalas, devidamente assinada pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou a quem este autorizar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As escalas emitidas pelo Setor de Coordenação de Escalas são de atendimento obrigatório e, caso o Guarda Civil Municipal não as cumpra, estará sujeito às medidas administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica a cargo do Comando da Guarda Civil Municipal a determinação das escalas especiais e escalas regulares de atendimento a eventos públicos no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As escalas de trabalho emitidas pelo Setor de Coordenação, bem como as escalas emitidas pelo Comando da Guarda Civil Municipal, deverão ser informadas aos integrantes, por escrito e com solicitação de ciência do servidor, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas do cumprimento desta ou da data do evento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos que forem designados para segurança de Autoridades, é de caráter obrigatório trajes condizentes com a função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As escalas de serviço poderão ser emitidas pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, pelo Comandante da Guarda ou por servidor da SMSPDEC a quem for atribuído, serão de atendimento obrigatório e, caso o Guarda Civil Municipal não as cumpra, estará sujeito às medidas administrativas cabíveis, devendo ficar preferencialmente a cargo do Comando da Guarda Civil Municipal a determinação das escalas especiais e escalas regulares de atendimento a eventos públicos no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São direitos dos Guardas Civis Municipais, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dispor de instalações e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser respeitado por usuários e autoridades enquanto profissional e ser humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter progressão na Carreira nos termos do presente texto legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter oportunidade de frequentar cursos de capacitação, sempre subordinada ao interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DATA-BASE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A data-base dos Guardas Civis Municipais será a mesma dos demais servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o agente encontrar-se afastado do trabalho em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Convocação e o alistamento para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                júri e outros serviços cuja obrigatoriedade esteja prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença para Tratamento de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licença à Gestante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença ao Adotante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença Paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença Prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença para o Exercício de Mandato Eletivo federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença para Desempenho de Mandato Classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastamento em virtude de candidatura a cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os dias não trabalhados a título de suspensão preventiva e desde que o servidor seja absolvido no procedimento para apuração de infração disciplinar, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a permuta, nos termos desta Lei, quando os vencimentos forem arcados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, Legislativo, Autárquico e Fundacional do Município de Vassouras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da concessão de dias para casamento, falecimento e doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Licença Remunerada para Atividade Política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a este e a outros municípios e a organismos internacionais, na forma admitida pela legislação previdenciária e desde que tal cômputo já não tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto a outro ente público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o tempo de serviço prestado às Forças Armadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tempo de serviço em que o servidor tenha sido colocado em disponibilidade na forma desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tempo de serviço em atividade privada vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto àquele regime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nas hipóteses de prestação de serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Guardas Civis Municipais que retornarem de períodos de férias e das licenças para trato de interesses Particulares , Licença Prêmio e Licença para Tratamento de Saúde, deverão apresentar-se, no primeiro dia útil de retorno ao Comando de sua lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o GCM não retorne a Secretaria ou órgão de origem deve-se instaurar procedimento administrativo disciplinar nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Direitos e Vantagens dos GCM-VASS corresponderá aos demais servidores municipais, na forma da LC nº 21/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Adicional de tempo de serviço – triênio - dos GCM-VASS corresponderá aos demais servidores municipais, na forma da LC nº 21/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DIÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As diárias dos GCM-VASS seguirá os termos das normas vigentes no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ABONO DE FALTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Guardas Civis Municipais eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais E os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fruição da dispensa prevista no caput deste artigo deverá ocorrer, preferencialmente, logo após a realização das respectivas eleições, em conformidade com agendamento a ser definido com a respectiva chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem qualquer prejuízo poderá o GCM ausentar-se do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em razão de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de até 07 (sete) dias consecutivos, na hipótese de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, dependente ou irmão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de até 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho ou adoção, a partir da data do respectivo nascimento ou documento jurídico que comprove a adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por 01 (um) dia, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, limitado no intervalo mínimo de 04 (quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na alínea "c" da Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de1964;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, desde que comprovado por declaração emitida pela Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de moléstia comprovada por atestado médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As férias dos GCM-VASS será regida na forma da LC nº 21/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem prerrogativas do Guarda Civil Municipal as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de Leis ou Regulamentos, e que correspondam ao cargo ou emprego, posto, graduação, classe, Corpo, Quadro, Cursos ou Especialidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recebimento, no âmbito da GCM-VASS, das honras, tratamento e sinais de respeito que lhes cabem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subsidiariamente a esta Lei serão aplicados o Estatuto dos Servidores e demais normas municipais a respeito dos Direitos e vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO USO DOS UNIFORMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os uniformes simbolizam a autoridade do Guarda Civil Municipal com as demais prerrogativas que lhes são próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A composição dos uniformes adotados na GCM-VASS, bem como as disposições para o seu uso serão estabelecidas por Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O uniforme completo e equipamentos são de uso obrigatório durante o horário em que o Guarda Civil Municipal estiver trabalhando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das peças que compõem o uniforme, de uso comum, dos grupamentos, da farda de gala, da farda de passeio e da veste feminina de gala e passeio; estes constaram em documento próprio seguido das insígnias de apresentação para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando de folga ou em serviço o Documento de Identificação Funcional (DIF) é considerado Documento de Porte Obrigatório; salvo em casos que este exponha o mesmo ao risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o uniforme do Comandante e do Subcomandante, com as insígnias correspondentes ao cargo e nos padrões do uniforme dos demais componentes da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o uniforme dos Inspetores com as insígnias correspondentes ao cargo na cor AMARELA nos padrões do uniforme dos demais componentes da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o uniforme, dos subinspetores com as insígnias correspondentes ao cargo e na cor AMARELA nos padrões do uniforme dos demais componentes da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o uniforme, dos Supervisores Operacionais e subordinados com as insígnias correspondentes ao cargo e na cor AMARELA e nos padrões do uniforme dos demais componentes da Guarda Civil Municipal de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos atos de serviço ou de representação que assim o exigirem, o Comandante deverá comparecer uniformizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LIVRO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal visa disciplinar a aplicação e a classificação das medidas punitivas impostas aos seus integrantes, em decorrência de seu comportamento perante a instituição enquanto Guarda Civil Municipal, constituindo para todos os efeitos legais, o conjunto de Normas e Regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento dos Integrantes da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por disciplina o cumprimento voluntário do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São manifestações essenciais da disciplina:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pronta obediência às ordens superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pronta obediência aos regulamentos e normas da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A correção nas atitudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cumprimento cordial a superiores hierárquicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis, no âmbito da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São superiores hierárquicos além do Prefeito, do Secretário de Segurança Pública, o Comandante da Guarda Municipal, o Subcomandante, o Inspetor, o Subinspetor, e o Supervisor Operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São deveres do Integrante da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima de suas conveniências pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticar com entusiasmo deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, a saber, o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos legais e disciplinares da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e da capacidade funcional por meio de cursos, inclusive os promovidos pela Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dignificar o cargo ou função que exerce mantendo íntegro o seu prestígio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Honrar o princípio da autoridade e da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cultivar o sentimento de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ser leal em todas as circunstâncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter espírito de camaradagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observar os preceitos sociais e de boa educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar-se conforme orientação, estando de folga, sempre que for convidado e em caso de emergência, ou comunicado para execução de serviço extra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de greve nos transportes coletivos, quando em serviço, apresentar-se a uma instituição pública, próximo de sua de sua residência e ali permanecer, em aguardo ao socorro ou dispensa por superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Respeitar as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as imunidades dos representantes diplomáticos estrangeiros, em conformidade com o que preceitua a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras e exequíveis, e certificar-se de seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las quando as circunstâncias assim exigirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comunicar de imediato à autoridade policial, Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil, todo e qualquer acidente, tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comunicar à chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comunicar à chefia imediata da Guarda Civil Municipal a existência de aglomerações de pessoas com Características de turba;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas ao órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agir sempre sem quaisquer preconceitos de etnia, origem, religião, filosofia, gênero, orientação sexual e condição financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe aos Guardas Civis Municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atender com presteza aos chamados de socorro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Socorrer as pessoas que estiverem em eminente perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que tenham sofrido acidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guarnecer as instalações e os bens públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto de serviço, quando consideradas absurdas, solicitar presença de superior MAIOR que os envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O integrante da Guarda Civil Municipal, independentemente do local para o qual tenha sido destacado, estará sempre subordinado à disciplina básica da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FALTAS E DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS FALTAS DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Falta disciplinar consiste na ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas estabelecidas para a Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem faltas disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as ações e omissões especificadas neste título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que por sua natureza atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ações que atentem contra à imagem do guarda civil municipal, o decoro da classe, os preceitos sociais, as normas de moral e os preceitos de subordinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atos de improbidade, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Faltar com a verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exigir para si ou para outrem pecúnia, vantagens ou favores em troca de prestação de serviço ou omissão no cumprimento do dever;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou fora das instalações da guarda municipal, quando de serviço ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido designada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço ou concorrer para isso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usar, traficar ou guardar substâncias tóxicas nas dependências da guarda municipal ou fora dela, em serviço ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atos de incontinência de conduta ou mau procedimento, abaixo relacionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Praticar atos que de qualquer modo implique em descrédito para a guarda civil municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar ato infamante ou ofensivo ao decoro ou a dignidade da guarda municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar jogos quando de serviço (de azar);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Espalhar falsa notícia em prejuízo da boa marcha do serviço ou do nome do guarda civil municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de entregar a licença médica de acordo com estipulado nas normas específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura o guarda civil municipal, na rua ou em outros lugares públicos, faltando aos preceitos da boa educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Envolver-se diretamente com pessoas de má fama ou conduta reprovável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter conduta pessoal ou privada incompatível com a dignidade do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Praticar feminicídio, pedofilia, intolerância religiosa, homofobia, ato de preconceito, ou envolver em debates em redes sociais de forma a descredenciar a si próprio ou seus pares no exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos de desídia abaixo descritos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não cumprir ordens recebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de cumprir o serviço para o qual for escalado ou designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ausentar-se, sem permissão, do serviço ou de qualquer outro lugar para o qual tenha sido designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Trocar o serviço sem a devida permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar-se em qualquer lugar com o uniforme alterado ou em desalinho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter faltas reiteradas, consecutivas ou intercaladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Faltar à escala de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atrasar-se constantemente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relaxamento ou negligência no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não ter o devido zelo com os bens pertencente à guarda civil municipal sob a sua responsabilidade ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar desinteresse ou indolência no desempenho da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhes forem encaminhados, exceto nos casos de impedimento legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de apresentar cabelo aparado acima das orelhas (conchas auditivas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar-se sem estar com a barba devidamente aparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Embriagar-se ou induzir a alguém a se embriagar em serviço; apresentar-se habitualmente em estado de embriaguez, em serviço ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Violação de segredo: ato de revelar atos ou assuntos não publicados dos quais tenha ciência em razão da função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido imposto sigilo ou reserva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ato de indisciplina ou insubordinação: ato de agir ou se omitir contrariamente ao dever funcional, às normas, às regras e às ordens de serviços prescrita pelo guarda civil municipal ou por quem de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abandono de setor, sem que tenha recebido autorização de um superior e solicite o registro do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Possuir faltas injustificadas por período superior a 07 (sete) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Praticar atos que revele, de forma inequívoca, o desejo de não mais servir à Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ato lesivo da honra, boa fama ou ofensas físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              v) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ofender a honra ou a boa fama de qualquer pessoa por atos e por palavras durante a jornada de trabalho ou em qualquer dependência do guarda civil municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                w) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ofender verbalmente ou agredir fisicamente qualquer pessoa em serviço, subordinado ou superior, exceto quando em legítima defesa própria ou de outrem, ou no estrito cumprimento do dever funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  x) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prática constante de jogos de azar: o ato de praticar constantemente jogos proibidos por lei ou outros de forma a comprometer seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    y) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de apresentar atestado médico após 48 (quarenta e oito) horas da falta ao superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PUNIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São punições disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Advertência Verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suspensão com Perda dos vencimentos de 03 (três) a 10 (dez) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exclusão do direito a promoção, por 06 meses, 1,2 ou 3 Anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regresso de Nível, ou Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as penas aplicadas aos integrantes da Guarda Civil Municipal serão transcritas obrigatoriamente no livro de Ocorrências da Guarda Civil Municipal e Publicadas em Boletim Interno, sendo obrigatório a ciência do Agente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penas aplicadas aos Guardas Civis Municipais permanecerão registradas em seus registros funcionais, podendo apenas serem retiradas após ocorrerem avaliações, absolvições ou solicitações pelos membros da Corregedoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de advertência verbal será sempre escrita em livro de Ocorrência, que resultará em documento a ser encaminhado para órgão de pessoal para o devido registro e ao Agente em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência Escrita, será aplicada se os atenuantes e agravantes levarem a este entendimento, esta resultará em documento a ser encaminhado para órgão de pessoal para o devido registro, publicado em Boletim Interno e ao Agente em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Suspensão de 3 (três) a 10 (dez) dias, com perda dos vencimentos, será aplicada, nos casos considerados graves que Envolvam qualquer tipo de agressão, desobediência, ou reincidência de má conduta do Agente. A considerar reincidência como uma sequência de atos reprováveis por esta Lei. Esta resultará em documento a ser encaminhado para órgão de pessoal para o devido registro, publicado em Boletim Interno e ao Agente em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regresso de Nível ou Classe, este será aplicado nos casos considerados gravíssimos, quando o Agente por abuso de autoridade cometer atos de agressão, ameaça, apropriação indébita, escândalos sexuais e outros que além de denegrir e ferir os conceitos básicos de boa conduta de cidadão maculem o nome a instituição a que faz parte. Esta resultará em documento a ser encaminhado para órgão de pessoal para o devido registro, publicado em Boletim Interno, Diário Oficial e ao Agente em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demissão será aplicada após medidas disciplinares, que deveriam resultar no retorno do Agente uma conduta plausível mediante a função que exerce, ou nos casos em que o Agente for processado e tiver sentença como pena; que foi considerado culpado por pratica criminosa sendo exonerado por ter praticado crime e resultará em documento a ser encaminhado para órgão de pessoal para o devido registro, publicado em Boletim Interno, Diário Oficial e ao Agente em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O guarda civil municipal que sem justificativa se ausentar do serviço por prazo de 30 (trinta) dias ou mais será demitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto estiver respondendo a processo criminal ou Administrativo o Agente obrigatoriamente não poderá trabalhar em serviço externo e em prédios públicos que exponham a instituição pela conduta do servidor, sendo obrigatório constar e publicar tal situação em Boletim Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penas (punições) de Advertência escrita; Suspensão com Perda dos vencimentos de 3 (três) a 10 (dez) dias; Exclusão do direito a promoção, por 6 meses, 1, 2 ou 3 Anos, poderão ser aplicadas após abertura de processo simples solicitado em livros de ocorrências analisados por Agentes delegados pelo Secretário de Segurança, sendo este obrigado a despachar sobre a pena a ser aplicada. Tendo com princípio básico para os envolvidos no trâmite a imparcialidade e assegurados a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Agentes nomeados pelo Secretário de Segurança para compor comissão, não poderão participar aos que tenham igual Nomeação sobre o assunto em pauta, sobre pena prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penas (punições) Regresso de Nível ou Classe e Demissão deverão ser processadas e analisadas por Comissão de Avaliação que se formará mediante necessidade, cabendo ao Comandante da GCM-VASS encaminhar ao Secretário Municipal lista com os servidores indicados para formação e, após processado, tramitado e julgado, a referida Comissão deverá ser dissolvida, também por Ato do Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O integrante da Guarda Civil Municipal será classificado, para fins de avaliação de Promoção nos parâmetros abaixo arrolados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcional, quando este além não ter em sua ficha no período da avaliação nenhuma anotação negativa, cometa ato que enalteça a instituição ou a seus pares, e tenha se qualificado com cursos da SENSPA e credenciado como formador em curso de formação para Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ótimo, quando não tenha sofrido qualquer punição no período de até dois anos antecedentes a data da promoção, e tenha se participado de Cursos de Formação SENASP, ou cursos de reciclagem oferecida por esta GCM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Muito Bom, quando o Agente tiver inscrição que tenha resultado no máximo em Advertência Verbal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bom, quando o Agente em reconhecimento aos atos, obtiver relatos de progresso comportamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regular, quando no período dos 02 (dois) últimos anos que antecedem a avaliação para promoção, tenha sido punido com mais de 01 (uma) advertência escrita ou uma suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ruim, quando no período da avaliação o Agente tiver recebido por pena algum tipo de Suspensão, exclusão ou Regresso de Nível ou Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Insatisfatório, quando, no período do último ano que antecede a avaliação para promoção, tenha sido punido ou esteja respondendo processo ao conselho disciplinar, ou ainda tenha no período para avaliação sido sentenciado. Ou que esteja arrolado em processo criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças e outros afastamentos temporários por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos resultarão em atraso para fins de promoção, não sendo considerados como efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A administração da GCM deverá apresentar ao Agente ficha de avaliação, com resultado para ciência, tendo o Agente direito de discordar e solicitar avaliação junto à Corregedoria, que deverá avaliar o caso com Comandante e a Comissão Avaliadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RECOMPENSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da Guarda Civil Municipal, sendo estas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elogios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Destaque em Imprensa Local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispensas do serviço de 1 a 3 dias, sem perda dos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebimento de certificado, por honra, bravura ou outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indicação para Moção de Aplausos institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do ato de Recompensa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O elogio ao Agente da Guarda Civil Municipal: deverá ser proposto ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devidamente fundamentado, sede acordo, este deverá constar em Boletim Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destaque em rede social: este deverá ser publicado com foto do Agente num prazo de até 10 após sua publicação interna, garantindo aos títulos para quando em concorrência promocional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispensas do serviço de 1 a 3 dias, sem perda dos vencimentos: estas serão concedidas aos Agentes que desenvolvam ação que venha a enaltecer a instituição a que faz parte quando em seu momento de lazer, que resultem em R.O, ou BAM, atestado e relatado por superiores de plantão ou por manifestação popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebimento de certificado por honra: aos que se formarem e qualificarem para formação de novos GCMs, em especial quando estes aplicarem curso de formação nesta ou em outras GCMs. Garantindo títulos quando em concorrência promocional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indicação para Moção de Aplausos institucional: esta contemplará aos Agentes que estejam prestes a se desligar da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em todos os casos a indicação deverá ser fundamentada e com documentos que comprovem a Ação do Agente da Guarda Civil Municipal, e anexado a ficha disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As dispensas do serviço a qualquer dos Agentes da corporação constituem forma de reconhecimento da Administração da Guarda Civil Municipal pelos bons serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só poderá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda Civil Municipal que esteja classificado, no mínimo, em BOM comportamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as recompensas deverão constar de publicação em Boletim Interno da Guarda Municipal, além de registro na ficha individual do integrante do Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Insígnia é um (brasão) que identifica uma instituição e seus Agentes em forma hierárquica, cabendo a administração da GCM elaborar desenho que permita a diferenciação da Classe e Nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além das insígnias todos os GCMs poderão fixar em seus uniformes breves, mediante documento ou certificado de comprovem qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas constantes desta Lei não se esgotam, podendo ser complementadas, a qualquer tempo, se necessário, por ato do Poder Executivo Municipal, ou por Boletim Interno assinado pelo Comandante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os símbolos, insígnias de patentes e brasões relacionados à GCM-VASS serão regulamentados por decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS APOSENTADORIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam os GCM-VASS enquadrados nas Leis municipais que regem as aposentadorias dos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA IDENTIDADE FUNCIONAL, DO PORTE DE ARMAS E DA CORREGEDORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação da corregedoria será opcional sendo facultada a ato do Prefeito ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Guarda Municipal poderá utilizar arma de fogo, por decisão do Prefeito Municipal, observado o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A identidade funcional e o porte de armas de fogo, será regulamentados por Decreto Municipal, sendo obrigatória a implantação da corregedoria caso a Guarda Civil seja autorizada a utilizar arma de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será permitido o livre acesso dos GCM-VASS em ônibus municipais para realização de diligências e deslocamento em função do trabalho, devidamente uniformizados e portando identidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão dirimidos pelo constante Estatuto do Servidor Público Municipal, na lei Orgânica do Município, nas demais leis municipais e na Lei Federal nº 13.022/2014, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vassouras, 28 de outubro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 668/2021 de autoria do Poder Executivo e modificado pelas Emendas 05 e 06/2021 de autoria do Vereador Jeovane da Silva Lomeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.