Lei Ordinária nº 3.289, de 29 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3289

2021

29 de Abril de 2021

Reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a população vassourense em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

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RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO VASSOURENSE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico como atividade essencial a saúde, para a população Vassourense, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
        Art. 2º. 
        Enquanto perdurar a situação da pandemia de Coronavírus – COVID19, o funcionamento das academias esportivas fica condicionado a:
          I – 
          fornecimento de álcool em gel a 70% em todas as áreas do estabelecimento, tais como recepção, banheiros, musculação, peso livre, salas de aulas coletivas, piscina, vestiários e área infantil, para uso por clientes e colaboradores;
            II – 
            limpeza, higienização e desinfecção frequentes durante o horário de funcionamento, conforme orientações das agências sanitárias;
              III – 
              disponibilização de produtos específicos de higienização, em pontos de fácil visualização e acesso, para que os clientes possam fazer uso nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
                IV – 
                comprometimento com a garantia de que todos os profissionais e clientes, assim como “personal trainers” e prestadores de serviço terceirizados façam uso de máscara facial durante sua permanência no estabelecimento;
                  V – 
                  aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, preferencialmente com termômetro do tipo eletrônico à distância, determinando àquelas com temperatura superior a 37,6 °C que não adentrem a academia;
                    VI – 
                    cumprimento de protocolo homologado junto a Secretaria Municipal de Saúde quando exigidos por decretos e/ou leis municipais, para evitar que funcionários ou colaboradores com sintomas de COVID-19 ofereçam risco de contágio a outros colaboradores, clientes ou terceiros;
                      VII – 
                      caso o ingresso no estabelecimento se der através de leitor digital, além de disponibilizar recipiente de álcool em gel a 70% em local próximo, de fácil visualização e acesso, deve ser oferecido um meio alternativo que permita o acesso sem necessidade de uso daquele equipamento;
                        VIII – 
                        estabelecimento de limites que para a permanência de clientes no interior da academia se dê à razão de 1 (um) cliente para cada 4 m² (quatro metros quadrados);
                          IX – 
                          delimitação visual do espaço para que os clientes possam manter uma distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) um do outro durante seus treinamentos e nos vestiários;
                            X – 
                            restrição do uso de bebedouros para que o consumo de água seja mediante a utilização de recipientes, como copos ou garrafas;
                              XI – 
                              existência de um sistema de ventilação que garanta a renovação de todo o ar do ambiente no mínimo 7 (sete) vezes a cada hora, de acordo com as exigências legais, e fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 (uma) vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas dos aparelhos de ar condicionado;
                                XII – 
                                disponibilização, nas áreas destinadas a esportes aquáticos, de locais para que cada cliente deixe suas toalhas e chinelos em locais delimitados e individuais;
                                  XIII – 
                                  estabelecimento de protocolo de higienização de escadas, balizas e bordas de piscinas após cada treino ou aula;
                                    XIV – 
                                    capacitação de funcionários e colaboradores sobre o combate à disseminação da COVID-19, para que possam prestar orientações aos clientes;
                                      XV – 
                                      orientação de funcionários, “personal trainers” e terceirizados sobre a utilização de máscaras, técnica e frequência para limpeza das mãos com água e sabão, higienização com álcool em gel e utilização de termômetro;
                                        XVI – 
                                        estabelecimento de um sistema de comunicação com os frequentadores com orientações de práticas de higienização e desinfecção para evitar a disseminação e o contágio da COVID-19.
                                          Art. 3º. 
                                          A infração ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas estabelecidas através de Decreto Executivo.
                                            Art. 4º. 
                                            A administração pública municipal indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta lei.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Vassouras, 29 de abril de 2021.

                                                 

                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                Prefeito

                                                 

                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 309/2021 de autoria do Vereador José Maria Vaz Capute.

                                                   
                                                   
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.