Lei Ordinária nº 3.267, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3267

2020

30 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Vassouras, para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a revisão do Plano Plurianual do Município de Vassouras para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2018 a 2021 - PPA 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental define Diretrizes, Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.
          Art. 3º. 
          Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual, constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
            Art. 4º. 
            Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
              Art. 5º. 
              O conteúdo da revisão do Plano Plurianual 2018-2021 encontra-se explicitado no anexo desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações.
                Art. 6º. 
                Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
                  Art. 7º. 
                  Para efeitos desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                      II – 
                      programas temáticos, aqueles que resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade e destinam-se à solução ou à atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, ao aproveitamento de oportunidades;
                        III – 
                        programa de apoio às políticas e áreas especiais, aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
                          IV – 
                          programa de gestão, manutenção e serviços ao estado, aquele cujo público-alvo é o próprio Município;
                            V – 
                            programa de política de crédito, o programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;
                              VI – 
                              programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
                                VII – 
                                ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;
                                  VIII – 
                                  produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
                                    IX – 
                                    meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
                                      Art. 8º. 
                                      A programação constante do Plano Plurianual deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, Fundos Municipais, das operações de crédito internas e externas e dos convênios, bem como de parcerias com as iniciativas pública e privada.
                                        Parágrafo único  
                                        Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão.
                                          Art. 9º. 
                                          O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Governo e Planejamento, divulgará por meio eletrônico, num prazo de até 90 dias após a aprovação desta Lei, bem como após cada alteração no Plano Plurianual, documento com a consolidação das atualizações pertinentes.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

                                              Vassouras, 30 de dezembro de 2020.

                                               

                                              Severino Ananias Dias Filho

                                              Prefeito

                                                

                                              Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 220/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                 
                                                 
                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.