Lei Ordinária nº 3.239, de 22 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3239

2020

22 de Setembro de 2020

Autoriza a manutenção da doação de Bem Público Imóvel que especifica e dá outras providências.

a A
AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Vassouras, através do Poder Executivo, autorizado a manter a doação com encargo, na forma prevista no artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93, à Fundação Educacional Severino Sombra, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.410.037/0001-84, as seguintes áreas públicas:
        I – 
        Imóvel A – Matrícula nº 14.722 – Área de terras com a superfície de 1.000 m², desmembrada de maior porção da “Praça Adail”, com 1.749,00 m², integrante do loteamento denominado “Jardim de Fátima”, na Rua Vicente Celestino, na zona urbana desta Cidade, 1º Distrito deste Município, medindo segundo planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Vassouras, em 23/03/2012, processo nº 3.255/2012, da maneira seguinte: de forma irregular, tendo 36,30m de frente, para a Rua Vicente Celestino; de um lado, em curva, 8,00m, mais 15,00m e mais 8,00m, confrontando com a Rua Capitão Carvalho; de outro lado 27,40, confrontando com a Área Remanescente; e pelos fundos 34,80m, confrontando com a Rua Nany;
          II – 
          Imóvel B – Matrícula nº 14.723 – Área de terras com superfície remanescente de 749,00 m², antes de maior porção da “Praça Adail”, com 1.749,00 m², integrante do loteamento denominado “Jardim de Fátima”, na Rua Vicente Celestino, na zona urbana desta Cidade, 1º Distrito deste Município, medindo segundo planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Vassouras, em 23/03/2012, processo nº 3.255/2012, da maneira seguinte: de forma irregular, tendo 15,70m de frente, para a Rua Vicente Celestino, mais 8,00m, em curva, na confluência da citada Rua Vicente Celestino com a Santa Rita e mais 20,00m, confrontando com a Rua Santa Rita; de um lado 21,20m, confrontando com a Rua Nany, mais 6,00m, na confluência da citada Rua Nany com a Rua Santa Rita; e pelos fundos 27,40m, confrontando com a Área desmembrada de 1.000,00m².
            Art. 2º. 
            A doação com encargo prevista nesta Lei tem como objeto a implantação de serviço de radioterapia e estrutura de apoio, nas áreas descritas no artigo anterior e nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 931, de 10 de maio de 2012, pela Donatária.
              Parágrafo único  
              Os serviços prestados pela Donatária à população nas áreas descritas nesta Lei serão exclusivamente através do SUS, sob pena de reversão da doação.
                Art. 3º. 
                A Donatária deverá iniciar as obras de implantação no prazo de 1 (um) ano e concluir as obras no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão da doação.
                  Parágrafo único  
                  Não ocorrendo a implantação da obra prevista no caput, fica autorizado o Poder Executivo a conceder a prorrogação do prazo por igual período.
                    Art. 4º. 
                    Em nenhuma hipótese poderá a Donatária alienar ou oferecer em garantia de financiamento, dívidas ou investimentos os imóveis objeto desta Lei, sob pena de reversão da doação.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Vassouras, 22 de setembro de 2020.

                         

                        Severino Ananias Dias Filho

                        Prefeito

                          

                        Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 177/2020 de autoria do Poder Executivo.

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.