Lei Ordinária nº 3.238, de 01 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3238

2020

1 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a suspensão dos repasses das contribuições patronais autorizada pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Portaria nº 14.816/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Autoriza a realização de parcelamento e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E PELA PORTARIA Nº 14.816/2020 DA SECRETARIA ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais, devidos pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
        Parágrafo único  
        A suspensão prevista no caput abrange as contribuições patronais previstas no plano de custeio do RPPS para cobertura dos custos normal, suplementar e administrativa.
          Art. 2º. 
          Ficam suspensos os pagamentos das prestações do período compreendido entre 01 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 decorrentes do TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PARTE EMPREGADOR firmado entre o MUNICÍPIO DE VASSOURAS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, conforme Lei Municipal n° 2.912, de 30 de agosto de 2017 e Lei Municipal 3.024, de 15 de setembro de 2018.
            Art. 3º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar, até o dia 31 de janeiro de 2021, a dívida com o INNTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS – FUPREVAS oriunda da suspensão dos repasses das contribuições patronais e do pagamento das parcelas do parcelamento e do reparcelamento prevista nos artigos 1º e 2º desta lei, observando-se as regras previstas no art. 9º, §9º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e a legislação federal infraconstitucional em vigor, especialmente, o quanto prevê a Lei Complementar nº 173/2020, o art. 9º da Lei Federal n° 9.717/1998, a Portaria nº 14.816/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e a Portaria n. 402/2008 do Ministério da Previdência Social e posteriores alterações, observando quando da pactuação dos TERMOS DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, os seguintes requisitos:
              I – 
              prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
                II – 
                aplicação do índice de atualização e da taxa de juros estabelecidos como meta atuarial na Política de Investimentos do FUPREVAS que esteja vigente para a consolidação do montante devido e sobre o pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal;
                  III – 
                  vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
                    IV – 
                    aplicação de cláusula penal de 1% em caso de atraso no pagamento do parcelamento, além da previsão de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo;
                      V – 
                      vedação de inclusão, no termo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, assim como de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias;
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1° de março de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

                          Vassouras, 01 de setembro de 2020.

                           

                          Severino Ananias Dias Filho

                          Prefeito

                           

                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 175/2020 de autoria do Poder Executivo.

                             
                             
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.