Lei Ordinária nº 3.237, de 01 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3237

2020

1 de Setembro de 2020

Institui no Município de Vassouras a Regularização Fundiária Urbana (REURB) de que trata a Lei Federal nº 13.456/2017.

a A
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA(REURB) DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Vassouras a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) de que trata a Lei Federal nº 13.465/2017, visando a promoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
        Parágrafo único  
        A Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores.
          Art. 2º. 
          Além dos objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, a regularização fundiária no âmbito municipal deve-se pautar ainda pelas seguintes diretrizes:
            I – 
            I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
              II – 
              articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
                III – 
                controle e fiscalização, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;
                  IV – 
                  articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda.
                    Art. 3º. 
                    A Reurb compreende duas modalidades, a serem classificadas em ato do poder executivo municipal para cada núcleo urbano informal a ser regularizado:
                      I – 
                      Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
                        II – 
                        Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
                          Parágrafo único  
                          A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social, após análise documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como:
                            I – 
                            situação de vulnerabilidade social;
                              II – 
                              estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;
                                III – 
                                situação da convivência familiar e comunitária;
                                  IV – 
                                  renda familiar, limitada a 05 (cinco) salários mínimos;
                                    V – 
                                    capacidade financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos financeiros.
                                      Art. 4º. 
                                      Os procedimentos previstos nesta lei devem ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada durante o processo da Reurb, além de dar publicidade e garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas.
                                        Art. 5º. 
                                        Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal e lançamento dos tributos municipais.
                                          Art. 6º. 
                                          A fim de promover a efetiva implantação das medidas da Reurb, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            Na Reurb-S, se o legitimado apresentar requerimento acompanhado do projeto de regularização fundiária, o Município poderá considerá-lo para fins de promoção da Reurb, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 13.465 de 11de julho de 2017 e seu Decreto regulamentador, bem como em Decreto que regulamentar a presente lei.
                                              Art. 8º. 
                                              Na Reurb-S, comprovada a deficiência técnica e ou financeira para implantação da infraestrutura essencial prevista no art. 36, § 1º da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, o Município poderá firmar com os legitimados ou os ocupantes do núcleo urbano informal, termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da infraestrutura essencial, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a formação da ocupação irregular.
                                                Art. 9º. 
                                                O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos administrativos de tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
                                                  Art. 10. 
                                                  Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos legais vigentes.
                                                    Art. 11. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 13. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Vassouras, 01 de setembro de 2020.

                                                           

                                                          Severino Ananias Dias Filho

                                                          Prefeito

                                                           

                                                          Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 174/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                             
                                                             
                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.