Lei Ordinária nº 3.219, de 10 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3219

2020

10 de Julho de 2020

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 241.835,00 (Duzentos e Quarenta e Um Mil, Oitocentos e Trinta e Cinco Reais) e dá outras correlatas providências.

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DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR TOTAL DE R$ 241.835,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 241.835,00 (Duzentos e Quarenta e Um Mil, Oitocentos e Trinta e Cinco Reais), conforme dotação orçamentária abaixo relacionada.

        

      03.01 – Fundo Municipal de Saúde

      10                                Saúde

      10.302                         Assistência Hospitalar e Ambulatorial

      10.302.0043                Assistência Hospitalar e Ambulatorial

      10.302.0043.2849       Assistência Hospitalar e Ambulatorial

      4490.52.00.0020         Equipamento e Material Permanente                                                        R$ 241.835,00

        Art. 2º. 

        Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos do Excesso de Arrecadação, da fonte sus – 0020, conforme descriminado abaixo:

          

        24.18.03.11 – Transferência de recursos do sus – Atenção Básica           R$ 241.835,00

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.

            Vassouras, 10 de julho de 2020.

             

            Severino Ananias Dias Filho

            Prefeito

              

            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 138/2020 de autoria do Poder Executivo.

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.