Lei Ordinária nº 3.216, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3216

2020

26 de Junho de 2020

Dispõe sobre serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros no Município de Vassouras e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      Da Prestação do Serviço

        Art. 1º. 
        Esta Lei regula o uso, em atividades econômicas, do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais no âmbito do Município de Vassouras - RJ.
          § 1º 
          O transporte tratado no caput do artigo se caracteriza pelo serviço remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
            § 2º 
            A fiscalização da prestação do serviço será efetivada pela Superintendência de Ordem Pública – SOP nos termos da Lei nº 2.906/2017.
              CAPÍTULO II
              Das Condições para a Prestação do Serviço
                Art. 2º. 
                São requisitos para o exercício da atividade junto às plataformas tecnológicas:
                  I – 
                  possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
                    II – 
                    ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
                      III – 
                      apresentação de certidão com a comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
                        IV – 
                        possuir e manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a ser cadastrado;
                          V – 
                          contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;
                            VI – 
                            laudo médico de sanidade mental;
                              VII – 
                              laudo mecânico emitido por estabelecimento especializado;
                                VIII – 
                                operar veículo motorizado:
                                  a) 
                                  com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
                                    b) 
                                    que possua identificação de cadastro DEMUTRAN;
                                      c) 
                                      que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito;
                                        § 1º 
                                        Para efeito do disposto no inciso II, o condutor que já seja contribuinte do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS.
                                          § 2º 
                                          Os requisitos elencados nas alíneas do inciso V deverão ser rigorosamente cumpridos durante todo o período da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e será fiscalizado pelas Secretarias de Fazenda e SOP.
                                            Art. 3º. 
                                            O cadastro dos veículos e a vistoria que é a condição de regularidade do cadastramento do veículo a ser utilizado na prestação do serviço tratado nesta Lei ficarão sob a responsabilidade do DEMUTRAN.
                                              § 1º 
                                              A vistoria será composta pela parte documental e veicular.
                                                § 2º 
                                                O veículo será considerado adequado quando:
                                                  I – 
                                                  constatado bom estado geral de conservação, conforto e higiene;
                                                    II – 
                                                    GNV devidamente regularizado pelo órgão competente, quando houver;
                                                      III – 
                                                      portar equipamentos de segurança obrigatórios, exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
                                                        § 3º 
                                                        Aprovada a vistoria veicular pelo DEMUTRAN, será afixado no para-brisa dianteiro selo identificador contendo ano da sua aprovação para fins de fiscalização.
                                                          § 4º 
                                                          Os veículos cadastrados deverão ser submetidos a vistorias anuais com a finalidade de verificação das condições de manutenção dos requisitos previstos na presente Lei.
                                                            § 5º 
                                                            No caso de substituição de veículo, deverá haver comunicação ao DEMUTRAN e a respectiva vistoria.
                                                              § 6º 
                                                              Para auxílio na fiscalização do que trata esta Lei, a SOP poderá solicitar dos provedores dos serviços por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede a relação dos veículos que constem em seus cadastros que realizam operações no Município.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Fica proibida a utilização de:
                                                                  I – 
                                                                  identificação luminosa;
                                                                    II – 
                                                                    ponto fixo para embarque de passageiros;
                                                                      III – 
                                                                      parada, entre transporte de usuários diferentes, com distância inferior a 300m (trezentos metros) em relação aos pontos de táxi;
                                                                        IV – 
                                                                        veículos com ano de fabricação em desacordo com as exigências das plataformas digitais intermediadoras do serviço.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          Da Fiscalização e das Sanções
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A infração a qualquer disposição desta Lei ou demais regulamentos ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os procedimentos administrativos decorrentes da lavratura de notificação de infração seguirão o rito de acordo com o diploma legal da qual pertença a infração.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As denúncias apresentadas por usuários deverão ser apuradas pela SOP com a devida instauração de Processo Administrativo, sem eventual prejuízo de comunicação à plataforma do qual o veículo pertence para as providências cabíveis.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  Disposições Finais
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As fiscalizações realizadas pela SOP não impedem as realizadas por cada plataforma tecnológica, de acordo com suas políticas internas.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O prazo para a regularização nos termos da presente Lei será de 02 (dois) meses da publicação do presente.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Com a finalidade educativa, a SOP deverá solicitar ao setor competente a divulgação do período inicial do cadastramento no DEMUTRAN, conforme o disposto no Art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Vassouras, 26 de junho de 2020.

                                                                                             

                                                                                            Severino Ananias Dias Filho

                                                                                            Prefeito

                                                                                              

                                                                                            Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 89/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                               
                                                                                               
                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.