Lei Ordinária nº 3.207, de 27 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3207

2020

27 de Maio de 2020

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Vassouras/RJ, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VASSOURAS/RJ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      TÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei regula e institui no âmbito do Município de Vassouras, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 12.343/2010, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
          Parágrafo único  
          O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SNC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
            TÍTULO II
            Da Política Municipal de Cultura
              Art. 2º. 
              A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da Cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Vassouras, com a participação da sociedade no campo da cultura.
                CAPÍTULO I
                Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
                  Art. 3º. 
                  A cultura é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, lei fundamental e suprema da nação, devendo o Poder Público Municipal, promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da Secretaria Municipal de Cultura.
                    Art. 4º. 
                    A Cultura deve ser entendida como um dos vetores do desenvolvimento humano, social e econômico e, portanto deve ser tratada de forma categórica e estratégica para o seu desenvolvimento de forma sustentável e gradativa a fim de alcançar os padrões sociais.
                      Art. 5º. 
                      É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação do conselho de políticas publicas, da sociedade, dos segmentos culturais e afins, planejar e fomentar políticas públicas de Cultura, para assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Vassouras.
                        Parágrafo único  
                        O planejamento e implantação das políticas Públicas da municipalidade ficaram a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, principalmente no que tange:
                          I – 
                          Assegurar os meios para desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
                            II – 
                            Garantir o acesso aos bens e serviços culturais;
                              III – 
                              Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais já existentes no município;
                                IV – 
                                Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
                                  V – 
                                  Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
                                    VI – 
                                    Democratizar os processos decisórios, de forma a que assegure a participação e o controle por parte da sociedade civil;
                                      VII – 
                                      Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito municipal;
                                        VIII – 
                                        Consolidar cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
                                          IX – 
                                          Promover a troca, o intercâmbio e diálogos interculturais;
                                            Art. 6º. 
                                            A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, devendo sempre que possível manter o diálogo, na busca de parcerias e complementaridade das ações.
                                              Art. 7º. 
                                              A política cultural deve se apresentar de forma transversal, de forma a estabelecer uma relação estratégica com as demais políticas públicas, de forma harmoniosa para serem alcançados os objetivos comuns em consonância em especial com as políticas de educação, planejamento, desenvolvimento econômico, assistência social, turismo, saúde e meio ambiente.
                                                Art. 8º. 
                                                Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua concepção e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios que vão da liberdade política, econômica e social, educação, cultura, produção, criatividade e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  Dos Direitos Culturais
                                                    Art. 9º. 
                                                    É de responsabilidade do Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes, no limite da lei, o pleno exercício dos direitos culturais, que compreendem:
                                                      I – 
                                                      Liberdade de expressão, criação e fruição;
                                                        II – 
                                                        Diversidade cultural;
                                                          III – 
                                                          Respeito aos direitos humanos;
                                                            IV – 
                                                            Direito de todos à arte e à cultura;
                                                              V – 
                                                              Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
                                                                VI – 
                                                                Direito à memória e às tradições;
                                                                  VII – 
                                                                  Responsabilidade socioambiental;
                                                                    VIII – 
                                                                    Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
                                                                      IX – 
                                                                      Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
                                                                        X – 
                                                                        Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
                                                                          XI – 
                                                                          Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
                                                                            XII – 
                                                                            Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              Da Concepção Tridimensional da Cultura
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – SIMBÓLICA, CIDADÃ E ECONÔMICA – como fundamento da política municipal de cultura.
                                                                                  Seção I
                                                                                  Da Dimensão Simbólica da Cultura
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de Vassouras, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.216 da Constituição Federal.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Cabe ao Poder Público Municipal a promoção e proteção das infinitas possibilidades de criação simbólica, expressas pelo modo de viver, crenças, valores, práticas, rituais e, sobretudo identidade.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A política cultural deve contemplar a diversidade cultural que caracteriza o pluralismo cultural do Município.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Da Dimensão Cidadã da Cultura
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Os direitos culturais estão conectados aos direitos humanos e por isso, devem estar consolidados em uma plataforma sólida de sustentação das políticas culturais.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Cabe ao poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, através da promoção ao acesso universal da cultura por meio da criação Artística, da democratização das condições de promoção, da oferta de formação, as expansões dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição, da livre circulação de valores culturais e da salvaguarda do patrimônio material e imaterial.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O direito a identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas, convênios e parcerias com demais poderes e instituições publicas e privadas, a fim de promover e proteger o patrimônio cultural do município seja ele histórico, material e/ou imaterial, tombado ou não, protegido por legislação especifica de quaisquer órgãos e esferas.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O direito a participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    O estímulo à participação da sociedade nas decisões da política cultural deve ser garantida por meio da articulação de conselho paritário, com seus representantes democraticamente eleitos pelos seus respectivos segmentos, bem como, pela realização de conferências e instalação de colegiados, comissões e fóruns.
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      Da Dimensão Econômica da Cultura
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura, propiciar ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade das mesmas, e promover a descentralização dos fluxos de formação, produção e difusão das diversas linguagens artísticas e expressões culturais.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura, como:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Elemento estratégico da economia, em que se configura como um dos segmentos mais importantes e dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos.
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade artística e cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades dos processos de cada cadeia produtiva.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de Vassouras consiste em estimular a criação, o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais, bem como o compartilhamento de “saberes e fazeres” para todos contribuindo assim com a geração de trabalho e renda e com a sustentabilidade da economia da cultura no município.
                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                        Do Sistema Municipal de Cultura
                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                          Das Definições e dos Princípios
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                              O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes a serem estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura, a fim de instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais bem como a sociedade civil.
                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                Os princípios do Sistema Municipal de cultura – SMC devem orientar a conduta do Poder Público Municipal, dos demais entes federados e da Sociedade Civil, em seu funcionamento quanto:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Diversidade das expressões culturais;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Cooperação entre os entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                Transversalidade das políticas culturais;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  Transparência e compartilhamento das informações;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      Descentralização articulada e pactuada da gestão dos recursos, bem como das ações;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          Dos Objetivos
                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Cultura – SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, a fim de garantir a democracia e a permanência, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais pactuados com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico em todo o âmbito municipal.
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados, nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            Criar mecanismos que garantam a preservação do patrimônio material e imaterial do Município tombado ou não por quaisquer órgãos ou instituição.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              Da Estrutura
                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                Dos Componentes
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Integram o Sistema Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Instâncias de articulação, Pactuação e Deliberação:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          Conferência Municipal de Cultura - CMC;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Instrumentos de Gestão:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal de Cultura - FMC;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    Programa Municipal de Formação e Qualificação Cultural - PMFQC.
                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                      Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador subordinada a proposição do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                          É competência da Secretaria Municipal de Cultura como órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura- SMC:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Implantar, o Plano Municipal de Cultura- PMC, executando as políticas e ações culturais definidas em conferência;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura- SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Articular políticas públicas de cultura junto aos setores públicos e privados com a participação da sociedade civil, no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada do município, considerando a cultura como uma área para o desenvolvimento local;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na área da cultura;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, conhecimento, produção e gestão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Estruturar o calendário dos eventos culturais do município;
                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Captar recursos para programas e projetos específicos junto a órgãos, instituições, entidades públicos ou privados e programas internacionais, federais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                          Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Instruir as orientações e deliberações de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados;
                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar na formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC, com o Governo do Estado com a formação especialmente na capacitação e qualificação dos recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                            Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Conferência Municipal de Cultura - CMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal de Política Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado com atribuições deliberativa, consultiva e fiscalizadora, com composição paritária composta entre Poder Público e sociedade civil, constitui-se no espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal competência atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura, promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural, garantir o direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória de todo patrimônio cultural material e imaterial do município; criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, conforme regulamento estabelecido na lei pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação da sociedade civil no Conselho de politica Cultural deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial na sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                              Conferência Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Cultura se reunirá ordinariamente a cada dois (02) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo e a data da realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso a Secretaria Municipal de Cultura não convoque a Conferência Municipal de Cultura ordinária em observância ao calendário estadual e nacional esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou Territoriais de Cultura de acordo com convocações das câmaras setoriais, conforme regimento interno do Conselho de Politica Cultural do Município de Vassouras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Instrumentos de Gestão
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura trará as diretrizes bem como as atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plano Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em harmonia com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Cultura deve conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indicadores de monitoramento e avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundo Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas nas diversas áreas para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os demais entes federados, em parceria com as demais Secretarias Municipais, com instituições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Política Cultural, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Vassouras se revestira das diretrizes do Sistema Nacional de Cultura conforme estabelecido no termo de adesão voluntária, já assinado, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vassouras, 27 de maio de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Severino Ananias Dias Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 99/2020 de autoria do Poder Executivo.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.