Lei Ordinária nº 3.200, de 06 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3200

2020

6 de Abril de 2020

Dispõe sobre a criação do Plano Educação Ambiental do Município de Vassouras.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

    A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental do Município de Vassouras, no âmbito da Secretaria Municipal do Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural, com vista ao cumprimento da Lei Federal N° 9.795 de 27 de Abril de 1999 e Lei Estadual N°3325 de 17 de Dezembro de 1999.
        Parágrafo único  
        A criação do programa de educação ambiental do município de Vassouras não ensejará ônus à municipalidade, e seus membros não terão direito a receber quaisquer vantagens pecuniárias por sua participação;
          Art. 2º. 
          O Plano Municipal de Educação Ambiental do Município de Vassouras trata de um conjunto de ações direcionadas ao fortalecimento da Educação Ambiental no município de Vassouras, tendo como premissa a integração dos ramos de ensino, empresarial e social, no processo de conscientização quanto à preservação do meio ambiente.
            Art. 3º. 
            Fica atribuído a Secretaria Municipal do Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural a coordenação de uma comissão multidisciplinar integrada pelo poder público e instituições privadas sem fins lucrativos, para acompanhar os trabalhos a serem desenvolvidos pelos diferentes agentes.
              Parágrafo único  
              A comissão fará emissão de relatórios semestrais com informações pertinentes ao desenvolvimento das ações contidas nos planos de trabalhos desenvolvidos.
                Art. 4º. 
                São diretrizes básicas do Plano Municipal de Educação Ambiental;
                  I – 
                  Contemplar e conscientizar nas propriedades rurais, como a implantação de um sistema agroflorestal, adubação verde, síntese de biofertilizante, manejo do solo para plantio e diversificação de culturas;
                    II – 
                    Conscientizar os estudantes, desde o início da fase escolar, sob diferentes aspectos da questão ambiental, mas de forma que, através deles e seus professores, outros públicos, sejam atingidos além deles próprios;
                      III – 
                      Redução dos níveis de poluição provenientes da geração de resíduos, advindos de ambientes domésticos, comerciais e institucionais, como resultado da atuação do sistema educacional em parceria com outros setores da sociedade.
                        IV – 
                        Reconhecimento dos ecossistemas locais para promoção de conceitos sobre a preservação, recuperação e sustentabilidade;
                          V – 
                          Ampliação de práticas conservação ambientais, das áreas verdes, das unidades de conservação e dos espaços públicos;
                            VI – 
                            Valorização e fortalecimento de estratégias de desenvolvimento sustentável junto ao Poder Público;
                              VII – 
                              Controle da qualidade dos bens ambientais disponíveis e redução dos riscos socioambientais;
                                VIII – 
                                Produção e veiculação de conhecimento sobre o meio ambiente, diretamente pelo ensino ou por outros meios de difusão de informação;
                                  IX – 
                                  Transformação das conjunturas ambientais em desafios a serem enfrentadas pelas gerações atual e futura.
                                    X – 
                                    Conscientização da sociedade por meio dos espaços formais ou não formais de ensino quanto às boas práticas de sustentabilidade ambiental;
                                      XI – 
                                      Estabelecimento do ensino básico como foco do plano, mas com promoção de atividades articuladas ao ensino superior;
                                        Art. 5º. 
                                        São Objetivos do Plano Municipal de Educação Ambiental:
                                          I – 
                                          Implantar e executar ações e metas voltadas para a educação ambiental no município de Vassouras, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Ambiental, dado pela Lei Nº. 9.795/199, estabelecendo diretrizes para estimular a preservação ambiental, de acordo com os princípios da sustentabilidade.
                                            II – 
                                            Promover a compreensão integrada do meio ambiente e suas relações e aspectos com a sociedade;
                                              III – 
                                              Incentivar a consciência crítica sobre as questões ambientais de acordo com as localidades distritais;
                                                IV – 
                                                Valorizar a cidadania por meio de incentivo à participação, individual e coletiva nas ações de preservação do meio ambiente;
                                                  V – 
                                                  Os temas voltados ao meio ambiente devem ser inseridos de modo transversal em todos os níveis e disciplinas.
                                                    VI – 
                                                    Subsidiar os espaços formais e não formais de ensino no desenvolvimento de programas de conscientização, bem como, em adotar medidas que visem minimizar os impactos ambientais causados pela atividade econômica;
                                                      VII – 
                                                      Promover atividades práticas de informação, conscientização, e implementação que impactam de forma positiva um determinado espaço ambiental.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Plano Municipal de Educação Ambiental possui atividades prioritárias vinculadas aos seguintes eixos:
                                                          I – 
                                                          Conscientização sobre a gestão de resíduos sólidos e coleta seletiva
                                                            II – 
                                                            Análise e recuperação de solo para agricultura, bem como implementação e diversificação de culturas e práticas conservacionistas.
                                                              III – 
                                                              Produção de biodiesel
                                                                IV – 
                                                                Plano de saneamento básico: rural e urbano
                                                                  V – 
                                                                  Recursos Hídricos e sua gestão
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Como estratégias para a constituição do Plano Municipal de Educação Ambiental Plano Municipal de Educação Ambiental busca-se, paralelamente à disseminação de práticas já consagradas, promover o desenvolvimento de atividades que visem à elaboração de um diagnóstico socioambiental, buscando ajustar a educação ambiental praticada nos espaços formais ou não, aos eixos delineados.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Ressalta-se a necessidade de participação de instituições de todos os níveis de ensino por se estabelecerem espaços distintos de disseminação do conhecimento, podendo assim, contribuir de diferente forma como aportes para ações em geral.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Plano Municipal de Educação Ambiental tem como núcleo participativo direto de colaboradores e beneficiários a sociedade civil organizada, produtores rurais, professores e estudantes das redes de ensino público e privada do Município de Vassouras e de forma indireta a população em geral.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Plano Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisto em dois e dois anos.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará essa lei em até 60 dias.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

                                                                                Vassouras, 06 de abril de 2020.

                                                                                 

                                                                                Severino Ananias Dias Filho

                                                                                Prefeito

                                                                                 

                                                                                Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 78/2020 de autoria do Poder Executivo.

                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Vassouras dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Vassouras é uma iniciativa do Setor Legislativo da Câmara Municipal de Vassouras, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.